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Jurisprudência


TJDF APC - 985739-20140111485115APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL. ALUNAS MENORES. CONDUTA OFENSIVA AO PUDOR. ATO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação. (Acórdão n.901523, 20050410094883APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: 353). 2. O prazo prescricional, que se interrompe com a instauração do processo disciplinar, tem a sua contagem retomada, por inteiro, conforme previsão do art. 208, §§ 2º e 3º, da LC Distrital nº 840/2011. 3. A prova é destinada ao juiz, à formação do seu convencimento, de modo que, se o julgador estiver convencido da inutilidade de determinada produção de prova, resta-lhe indeferir as diligências inúteis, consoante previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil. 4. O inciso IX do artigo 93 da Constituição da República de 1988 exige que todas as decisões sejam fundamentadas, mas não que o julgador analise todas as razões que subsidiam a pretensão da parte. Ausência de nulidade, portanto. 5. Dispõe o art. 11° da Lei n° 8.429/92 que constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres administrativos ali elencados. 6. Responde por improbidade professor de educação básica a que são atribuídas condutas inadequadas em sala de aula, como colocar alunas do sexo feminino em seu colo para acariciá-las em partes íntimas, dar aula de reforço apenas para meninas e ser agressivo com alunos do sexo masculino, em decorrência da violação aos princípios administrativos da legalidade, moralidade, honestidade e lealdade às instituições. 7. No caso dos autos, é total a independência de instâncias, sendo insubsistente a tese defensiva de que a transação penal seria impeditiva à configuração do ato de improbidade administrativa praticado pelo réu e a aplicação de seus consectários previstos na legislação regente. 8. O fato de as condutas atribuídas ao réu terem se dado em ambiente público não afasta a configuração do dolo caracterizador da violação aos princípios da Administração. 9. De acordo com avaliação pericial realizada por junta médica, o réu não é possuidor de insanidade mental, passada ou presente, sendo perfeitamente capaz de responder pelos seus atos da vida civil. 10. Os elementos de prova documental destacados nos autos revelam ser incabível a alegação defensiva de inexistência de reclamação dos pais de alunos acerca do comportamento inadequado do réu no exercício do cargo público de professor em relação aos filhos. 11. Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, a aplicação da pena será ponderada pelo julgador, considerando a extensão do dano causado, bem como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 12. Considerando o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a aplicação da multa fixada se mostra adequada para atingir o caráter punitivo da condenação. 13. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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