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Jurisprudência


TJDF APC - 985743-20150110871133APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. ÔNUS DA PROVA. PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PREFERÊNCIA NA HABILITAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIMENTO NA CONTEMPLAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante o regramento previsto no Direito Processual Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre a parte ré incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 333, I e II, CPC/73 - art. 373, I e II, do NCPC). 2. O direito à moradia, garantido pela Constituição Federal, não implica no dever do Estado em fornecer a toda e qualquer pessoa um imóvel, mas, tão somente, impõe-lhe a obrigação de implementação de políticas públicas para atender aos anseios da coletividade, por meio de instituição de planos habitacionais. 3. Nos termos em que dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 796/2008 do Distrito Federal, será reservado às pessoas com deficiência um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento) do total dos imóveis dos programas habitacionais. Essa preferência conferida aos portadores de necessidades especiais habilitados em programas habitacionais não constitui direito adquirido em receber um imóvel. 4. Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se na gestão dos programas de políticas públicas implementados pela Administração Púbica quando ausente ilegalidade patente, sob pena de malferir o postulado da separação dos Poderes. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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