TJDF APC - 985748-20160110069377APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil/2015. 2. A extinção do processo, sem resolução de mérito, com suporte no disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não depende de intimação do advogado para dar andamento no feito, após já ter sido intimado por DJe para emendar à inicial, tampouco há necessidade de intimação pessoal do autor, consoante o disposto no § 1º do mesmo diploma legal, que se aplica apenas às hipóteses descritas nos incisos II e III do supracitado dispositivo legal. 3. A comprovação da mora do devedor fiduciante, na ação de busca e apreensão lastreada no Decreto-Lei 911/69, é indispensável ao ajuizamento da ação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil/2015. 2. A extinção do processo, sem resolução de mérito, com suporte no disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não depende de intimação do advogado para dar andamento no feito, após já ter sido intimado por DJe para emendar à inicial, tampouco há necessidade de intimação pessoal do autor, consoante o disposto no § 1º do mesmo diploma legal, que se aplica apenas às hipóteses descritas nos incisos II e III do supracitado dispositivo legal. 3. A comprovação da mora do devedor fiduciante, na ação de busca e apreensão lastreada no Decreto-Lei 911/69, é indispensável ao ajuizamento da ação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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