TJDF APC - 985761-20150110379746APC
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RETENÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICÁVEL. CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. RETENÇÃO DAS ARRAS. NÃO CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INALTERADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial; logo, conclui-se que elas estão presentes, uma vez que a apelante Tecnisa S/A detém 99,99% das cotas sociais da Toledo Investimentos Imobiliários Ltda., sendo responsável pelo eventual inadimplemento quanto à obrigação de entregar o imóvel na data aprazada. Preliminar rejeitada. 2. A resolução contratual ocorreu por inadimplemento das vendedoras, que deixaram de entregar o imóvel na data aprazada (art. 475 do CC), sendo inaplicável em seu favor a cláusula 6.3, que dispõe sobre a retenção de parte do montante pago pelos adquirentes. 3. A jurisprudência do STJ invocada pelas requeridas, para a finalidade de retenção de parte do valor pago, não se aplica ao caso posto, caracterizada a mora exclusiva das vendedoras. 4. Havendo o inadimplemento por culpa exclusiva das vendedoras, que não entregaram a obra aos compradores no prazo estipulado contratualmente, não cabe a aplicação do disposto no art. 420 do Código Civil, e, consequentemente, a retenção do valor pago pelo sinal do negócio. 5. Não há qualquer redefinição a ser feita no tocante à sucumbência recíproca decidida na sentença, uma vez que não houve modificação do julgado. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RETENÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICÁVEL. CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. RETENÇÃO DAS ARRAS. NÃO CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INALTERADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial; logo, conclui-se que elas estão presentes, uma vez que a apelante Tecnisa S/A detém 99,99% das cotas sociais da Toledo Investimentos Imobiliários Ltda., sendo responsável pelo eventual inadimplemento quanto à obrigação de entregar o imóvel na data aprazada. Preliminar rejeitada. 2. A resolução contratual ocorreu por inadimplemento das vendedoras, que deixaram de entregar o imóvel na data aprazada (art. 475 do CC), sendo inaplicável em seu favor a cláusula 6.3, que dispõe sobre a retenção de parte do montante pago pelos adquirentes. 3. A jurisprudência do STJ invocada pelas requeridas, para a finalidade de retenção de parte do valor pago, não se aplica ao caso posto, caracterizada a mora exclusiva das vendedoras. 4. Havendo o inadimplemento por culpa exclusiva das vendedoras, que não entregaram a obra aos compradores no prazo estipulado contratualmente, não cabe a aplicação do disposto no art. 420 do Código Civil, e, consequentemente, a retenção do valor pago pelo sinal do negócio. 5. Não há qualquer redefinição a ser feita no tocante à sucumbência recíproca decidida na sentença, uma vez que não houve modificação do julgado. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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