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Jurisprudência


TJDF APC - 985768-20120310203549APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NÃO CARACTERIZADA. CONSULTA MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. Conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, do qual concordo, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Ou seja, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. 4. A má-fé configura uma má conduta processual com o intuito evidente de prejudicar, ao contrário da boa-fé, que é presumida, ou seja, pressupõe-se que as partes, ao ingressarem em juízo em busca de seus direitos, o fazem com boa-fé. No caso sub judice, não se vislumbra a má-fé em razão do ajuizamento da presente ação, que, ademais, tampouco ocasionou dano a ensejar a litigância por má-fé. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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