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Jurisprudência


TJDF APC - 985777-20140710371938APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INTERESSE DO COMPRADOR. ATRASO NA ENTREGA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL AO PATAMAR DE 10%. JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, CPC. PERCENTUAL DE 90% A SER RESTITUÍDO AO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEVOLUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. NÃO PROVADO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos casos de rescisão contratual motivada pelo promissário-comprador, afigura-se razoável a redução do importe suscetível de ser retido a título de cláusula penal para o percentual de 10% (dez por cento) do total das parcelas pagas, especialmente diante do fato de que a propriedade do imóvel fica com o promitente-vendedor, que se apropria de sua valorização e pode renegociá-lo pelo preço atualizado de mercado. 2. Tendo em vista que a devolução de valores decorrentes da resolução da promessa de compra e venda do imóvel se deu por iniciativa do promissário-comprador, o termo inicial da fluência dos juros moratórios deve se dar a partir do trânsito em julgado da sentença. 3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos quando fixados em observância aos parâmetros impostos pelo artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Restituição de 90% do valor pago. A parte recorrente deve demonstrar o interesse em recorrer. Deve estar clara a necessidade e utilidade em interpor o recurso, como o único meio para obter, naquele processo, algum proveito prático. Não restou constatado qualquer resultado prático na reforma da sentença quanto ao percentual a ser restituído ao comprador desistente. 5. É cediço que as taxas condominiais detém a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função do imóvel e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário. Não restou comprovada a data efetiva da entrega do imóvel, não logrando êxito o autor em demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 6. Somente é cabível a condenação em danos morais quando violadas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, o que, em geral, não ocorre no caso de mero inadimplemento contratual. 7. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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