TJDF APC - 985778-20150910274924APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO PESSOAL DE IMÓVEL ENTRE IRMÃOS. GENITORA. PROCURADORA. PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE VONTADE. PARTICIPAÇÃO. 50% SOBRE TERRA NUA. ARTIGOS 504 e 1.314 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto do condomínio pessoal de que trata o artigo 1.314 do Código Civil não é uma espécie nova de direito real; é o mesmo direito de propriedade típico compartilhado por mais de um titular. Na tradicional doutrina, o communio pro indiviso se traduz quando diversas pessoas têm propriedade comum sobre uma coisa fisicamente indivisa. O direito do condômino de usar a coisa conforme o seu destino deve ser limitado pelo direito igual dos outros coproprietários. 2. Na hipótese dos artigos 504 e 1.314 do Código Civil, nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, vender ou dar posse a estranhos, sem o consentimento dos demais. 3. No caso dos autos, a ausência de provas demonstrativas da diferença de preços entre os imóveis adquiridos em condomínio entre os irmãos tenha sido aplicada na construção de outra residência no terreno comum, apenas a terra nua pertence ao condomínio de 50% para cada parte. 4. Sobre os poderes de representação das partes, o caput do artigo 115 do Código Civil diz que são conferidos por lei ou pelo interessado. O representante não deve ser considerado sinônimo de parte na celebração de determinado negócio jurídico. Assim, o representante, atuando em nome de outrem, mesmo que participe da celebração do negócio jurídico, nele não figura como parte. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO PESSOAL DE IMÓVEL ENTRE IRMÃOS. GENITORA. PROCURADORA. PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE VONTADE. PARTICIPAÇÃO. 50% SOBRE TERRA NUA. ARTIGOS 504 e 1.314 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto do condomínio pessoal de que trata o artigo 1.314 do Código Civil não é uma espécie nova de direito real; é o mesmo direito de propriedade típico compartilhado por mais de um titular. Na tradicional doutrina, o communio pro indiviso se traduz quando diversas pessoas têm propriedade comum sobre uma coisa fisicamente indivisa. O direito do condômino de usar a coisa conforme o seu destino deve ser limitado pelo direito igual dos outros coproprietários. 2. Na hipótese dos artigos 504 e 1.314 do Código Civil, nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, vender ou dar posse a estranhos, sem o consentimento dos demais. 3. No caso dos autos, a ausência de provas demonstrativas da diferença de preços entre os imóveis adquiridos em condomínio entre os irmãos tenha sido aplicada na construção de outra residência no terreno comum, apenas a terra nua pertence ao condomínio de 50% para cada parte. 4. Sobre os poderes de representação das partes, o caput do artigo 115 do Código Civil diz que são conferidos por lei ou pelo interessado. O representante não deve ser considerado sinônimo de parte na celebração de determinado negócio jurídico. Assim, o representante, atuando em nome de outrem, mesmo que participe da celebração do negócio jurídico, nele não figura como parte. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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