TJDF APC - 985856-20140111426258APC
DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. AVOENGOS. INCAPACIDADE DOS GENITORES EM PRESTAR ALIMENTOS DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DOS AVÓS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. QUANTUM ADEQUADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1 - Indefere-se o benefício da gratuidade de justiça quando os documentos colacionados nos autos evidenciam que a parte não reúne os pressupostos para sua concessão. 2 - Por força do princípio da solidariedade familiar, podem se obrigar ao fornecimento de alimentos, os parentes consanguíneos até o segundo grau, cônjuges ou companheiros, os quais deverão contribuir de acordo com a necessidade do alimentando, mantendo sua condição social e, ao mesmo tempo, de acordo com as possibilidades de pagamento. 3 - A ordem obrigacional alimentícia é sempre a partir do grau mais próximo, excluindo-se os mais remotos. Não obstante, tal obrigação pode atingir os avós, na medida em que os genitores não tenham condições de arcar com o sustento dos próprios filhos. Nesse descortino, a obrigação avoenga é subsidiária, mas também complementar, na hipótese em que os pais do menor não consigam atingir o mínimo suficiente para o suprimento das necessidades básicas do alimentando. 4 - Diante das particularidades apresentadas no presente caso, verifica-se que estão presentes os requisitos para o chamamento dos avós, de forma subsidiária, a complementarem os valores alimentícios pelos quais estão obrigados os pais da menor, diante da insuficiência/impossibilidade destes em assegurar os direitos básicos da menor. 5 - O percentual fixado de 4% (quatro por cento) sobre os rendimentos brutos do avô paterno, deduzidos os descontos obrigatórios, não se mostra deveras excessivo ou insuficiente, uma vez que referido encargo alimentício se mostra proporcional à capacidade econômica do alimentante, não lhe onerando excessivamente, bem como atende às expectativas da alimentanda, observando, ainda, o caráter subsidiário e complementar dos alimentos prestados pelos avós. 6 - Apelações desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. AVOENGOS. INCAPACIDADE DOS GENITORES EM PRESTAR ALIMENTOS DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DOS AVÓS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. QUANTUM ADEQUADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1 - Indefere-se o benefício da gratuidade de justiça quando os documentos colacionados nos autos evidenciam que a parte não reúne os pressupostos para sua concessão. 2 - Por força do princípio da solidariedade familiar, podem se obrigar ao fornecimento de alimentos, os parentes consanguíneos até o segundo grau, cônjuges ou companheiros, os quais deverão contribuir de acordo com a necessidade do alimentando, mantendo sua condição social e, ao mesmo tempo, de acordo com as possibilidades de pagamento. 3 - A ordem obrigacional alimentícia é sempre a partir do grau mais próximo, excluindo-se os mais remotos. Não obstante, tal obrigação pode atingir os avós, na medida em que os genitores não tenham condições de arcar com o sustento dos próprios filhos. Nesse descortino, a obrigação avoenga é subsidiária, mas também complementar, na hipótese em que os pais do menor não consigam atingir o mínimo suficiente para o suprimento das necessidades básicas do alimentando. 4 - Diante das particularidades apresentadas no presente caso, verifica-se que estão presentes os requisitos para o chamamento dos avós, de forma subsidiária, a complementarem os valores alimentícios pelos quais estão obrigados os pais da menor, diante da insuficiência/impossibilidade destes em assegurar os direitos básicos da menor. 5 - O percentual fixado de 4% (quatro por cento) sobre os rendimentos brutos do avô paterno, deduzidos os descontos obrigatórios, não se mostra deveras excessivo ou insuficiente, uma vez que referido encargo alimentício se mostra proporcional à capacidade econômica do alimentante, não lhe onerando excessivamente, bem como atende às expectativas da alimentanda, observando, ainda, o caráter subsidiário e complementar dos alimentos prestados pelos avós. 6 - Apelações desprovidas. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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