TJDF APC - 985865-20140710108903APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE. MULTA DE CONDOMÍNIO. ORBAS EM DESACORDO COM AS NORMAS INTERNAS. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os recorrentes pedem a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Dizem que a sentença está na contramão das provas carreadas aos autos. 2. Não há lesão ao princípio da dialeticidade quando a parte contrária consegue formular sua defesa no recurso de maneira adequada. 3. O parecer técnico elaborado por perito do juízo é claro ao afirmar que houve alteração da fachada por parte dos autores, sendo possível verificar a disparidade entre os padrões de folhas da unidade 2005 do bloco B e as demais unidades. 4. O expert foi claro ao afirmar que houve quebra da harmonia arquitetônica do edifício por parte dos autores. O mesmo laudo afirma que em caso de dúvidas os condôminos deveriam procurar sanar essas dúvidas com o próprio síndico na administração do condomínio, mas não poderiam tomar atitudes de fechamento em desacordo com a padronização estabelecida. 5. Se houve adequação do condômino às novas regras do condomínio, não se justifica a aplicação da multa, devendo, portanto ser ressarcido do valor que pagou, porém na forma simples, pois ausente a má-fé. 6. Aocorrência de dano moral se afeiçoa diretamente com os prejuízos decorrentes de violação aos direitos da personalidade, quando atinge a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. (CF, art. 5º, V e X). O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do quotidiano das pessoas, mormente a quem mora em condomínio edilício, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 7. Sendo uma das partes vencida em parte mínima no recurso, é possível que as custas e honorários processuais fiquem a cargo da outra parte, nos termos do art. 86, parágrafo único, CPC. 8. Recurso parcialmente provido
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE. MULTA DE CONDOMÍNIO. ORBAS EM DESACORDO COM AS NORMAS INTERNAS. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os recorrentes pedem a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Dizem que a sentença está na contramão das provas carreadas aos autos. 2. Não há lesão ao princípio da dialeticidade quando a parte contrária consegue formular sua defesa no recurso de maneira adequada. 3. O parecer técnico elaborado por perito do juízo é claro ao afirmar que houve alteração da fachada por parte dos autores, sendo possível verificar a disparidade entre os padrões de folhas da unidade 2005 do bloco B e as demais unidades. 4. O expert foi claro ao afirmar que houve quebra da harmonia arquitetônica do edifício por parte dos autores. O mesmo laudo afirma que em caso de dúvidas os condôminos deveriam procurar sanar essas dúvidas com o próprio síndico na administração do condomínio, mas não poderiam tomar atitudes de fechamento em desacordo com a padronização estabelecida. 5. Se houve adequação do condômino às novas regras do condomínio, não se justifica a aplicação da multa, devendo, portanto ser ressarcido do valor que pagou, porém na forma simples, pois ausente a má-fé. 6. Aocorrência de dano moral se afeiçoa diretamente com os prejuízos decorrentes de violação aos direitos da personalidade, quando atinge a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. (CF, art. 5º, V e X). O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do quotidiano das pessoas, mormente a quem mora em condomínio edilício, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 7. Sendo uma das partes vencida em parte mínima no recurso, é possível que as custas e honorários processuais fiquem a cargo da outra parte, nos termos do art. 86, parágrafo único, CPC. 8. Recurso parcialmente provido
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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