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Jurisprudência


TJDF APC - 985865-20140710108903APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE. MULTA DE CONDOMÍNIO. ORBAS EM DESACORDO COM AS NORMAS INTERNAS. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os recorrentes pedem a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Dizem que a sentença está na contramão das provas carreadas aos autos. 2. Não há lesão ao princípio da dialeticidade quando a parte contrária consegue formular sua defesa no recurso de maneira adequada. 3. O parecer técnico elaborado por perito do juízo é claro ao afirmar que houve alteração da fachada por parte dos autores, sendo possível verificar a disparidade entre os padrões de folhas da unidade 2005 do bloco B e as demais unidades. 4. O expert foi claro ao afirmar que houve quebra da harmonia arquitetônica do edifício por parte dos autores. O mesmo laudo afirma que em caso de dúvidas os condôminos deveriam procurar sanar essas dúvidas com o próprio síndico na administração do condomínio, mas não poderiam tomar atitudes de fechamento em desacordo com a padronização estabelecida. 5. Se houve adequação do condômino às novas regras do condomínio, não se justifica a aplicação da multa, devendo, portanto ser ressarcido do valor que pagou, porém na forma simples, pois ausente a má-fé. 6. Aocorrência de dano moral se afeiçoa diretamente com os prejuízos decorrentes de violação aos direitos da personalidade, quando atinge a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. (CF, art. 5º, V e X). O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do quotidiano das pessoas, mormente a quem mora em condomínio edilício, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 7. Sendo uma das partes vencida em parte mínima no recurso, é possível que as custas e honorários processuais fiquem a cargo da outra parte, nos termos do art. 86, parágrafo único, CPC. 8. Recurso parcialmente provido

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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