TJDF APC - 985874-20140111829422APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. REPACTUAÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. REMISSÃO EXPRESSA DECISÃO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSÍVEL ACONTECER PRIMEIRA REPACTUAÇÃO ANTES DE UM ANO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. DEMONSTRADO GASTOS A MAIS COM MÃO DE OBRA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AS SEGUINTES DEVEM OBEDECER LAPSO TEMPORAL DE UM ANO. GLOSA DE LUCROS. POSSIBILIDADE. PERDA DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO EXIGIDAS NO EDITAL NO CURSO DO CONTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DA QUANTIA ADVINDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. VIÁVEL. VALOR INADEQUADO FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÕES CONHECIDAS. NÃO PROVIDA DA AUTORA. PROVIDA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Arepactuação do contrato administrativo tem por fundamento o princípio do equilíbrio econômico-financeiro e visa à compensação do aumento de custos ordinários, decorrente da inflação, através da comprovação efetiva da elevação da onerosidade. 2. Arepactuação do contrato administrativo tem por finalidade retomar a equivalência entre os encargos do contratado e sua contraprestação financeira, ante a defasagem dos valores contidos na proposta decorrente do aumento da inflação, como, por exemplo, aumento do valor da mão-de-obra, de uniformes, de equipamentos e assim por diante. Os meios de equiparar tais obrigações são através da comprovação do aumento dos gastos (repactuação) ou da aplicação automática de índices ao valor do contrato (reajuste). 3. Arepactuação pode acontecer antes de um ano da apresentação da proposta em relação aos gastos decorrentes exclusivamente da mão de obra, como aplicação de novas convenções coletivas ou resolução de dissídio coletivo de trabalho judicialmente. A razão disso é que a data base para realização de convenções é anual e não há como se antever o aumento de custo que decorrerá. 4. Conforme se observa do apostilamento juntado à fl. 458, foi concedida a repactuação dos valores contratados em conformidade com a CCT 2010/2011 aumentando o valor contratado em 7,13% (sete vírgula treze por cento), retroagindo os efeitos financeiros à data de 28.07.2010, data da celebração do contrato. 5. AConvenção Coletiva de Trabalho de 2012 somente foi averbada no Ministério do Trabalho em 27.02.2012, daí porque os efeitos desta convenção somente começaram a fluir a partir de 28.02.2012. Ora, cedido que para que os efeitos da convenção coletiva recaiam sobre terceiros faz-se necessário o registro no ministério, dando-lhe a necessária publicidade. 6. Ocorre que a repactuação anterior com base na CCT 2012, deu-se como visto acima, a partir de 28.02.2012, deste modo, nos termos da cláusula 5.2 do contrato e da Decisão 325/2007 do TCDF, já transcritas, foi observado o requisito temporal de 01 (um) ano, imposto nestas normas, para que esta nova repactuação surtisse seus efeitos. Por esta razão o Quinto Termo Aditivo (fls. 66/68) declarou que os efeitos financeiros da repactuação ali celebrada retroagiriam tão somente à data de 28.02.2013. 7. O pedido de repactuação deste último período em sede de apelação beira à má-fé, haja vista que na sua réplica a própria apelante afirma já ter recebido os valores decorrentes dessa repactuação. 8.Aglosa nada mais é que a retenção de valores em pagamentos, em tese, devidos ao particular contratado. Ou seja, a Administração, no exercício de sua função de controle, bloqueia créditos em faturas emitidas pelo particular, de modo a compensar os débitos a ele imputados. 9. Verifica- se que a glosa do valor referido, decorreu de irregularidades na execução e gestão do contrato na medida em que verificado que a apelante perdeu as condições de habilitação exigidas no curso do contrato. 10. Adecisão do apelado pela retenção do valor líquido a pagar (fl. 257) também não se afigura ilegal posto que emanada de ordem judicial que determinou o bloqueio de valores advindo de ações na Justiça do Trabalho movidas contra a apelante conforme demonstra o documento de fl. 466. 11. Da análise abalizada do feito, verifico que o valor fixado em sentença, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra adequado. Levando em consideração o trabalho dos patronos do apelante, o grau de zelo e a relativa complexidade da matéria, tenho como razoável a majoração dos honorários ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando-se às disposições do § 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil. 12. Recursos conhecidos. Apelação da autora desprovida e do réu provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. REPACTUAÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. REMISSÃO EXPRESSA DECISÃO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSÍVEL ACONTECER PRIMEIRA REPACTUAÇÃO ANTES DE UM ANO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. DEMONSTRADO GASTOS A MAIS COM MÃO DE OBRA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AS SEGUINTES DEVEM OBEDECER LAPSO TEMPORAL DE UM ANO. GLOSA DE LUCROS. POSSIBILIDADE. PERDA DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO EXIGIDAS NO EDITAL NO CURSO DO CONTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DA QUANTIA ADVINDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. VIÁVEL. VALOR INADEQUADO FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÕES CONHECIDAS. NÃO PROVIDA DA AUTORA. PROVIDA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Arepactuação do contrato administrativo tem por fundamento o princípio do equilíbrio econômico-financeiro e visa à compensação do aumento de custos ordinários, decorrente da inflação, através da comprovação efetiva da elevação da onerosidade. 2. Arepactuação do contrato administrativo tem por finalidade retomar a equivalência entre os encargos do contratado e sua contraprestação financeira, ante a defasagem dos valores contidos na proposta decorrente do aumento da inflação, como, por exemplo, aumento do valor da mão-de-obra, de uniformes, de equipamentos e assim por diante. Os meios de equiparar tais obrigações são através da comprovação do aumento dos gastos (repactuação) ou da aplicação automática de índices ao valor do contrato (reajuste). 3. Arepactuação pode acontecer antes de um ano da apresentação da proposta em relação aos gastos decorrentes exclusivamente da mão de obra, como aplicação de novas convenções coletivas ou resolução de dissídio coletivo de trabalho judicialmente. A razão disso é que a data base para realização de convenções é anual e não há como se antever o aumento de custo que decorrerá. 4. Conforme se observa do apostilamento juntado à fl. 458, foi concedida a repactuação dos valores contratados em conformidade com a CCT 2010/2011 aumentando o valor contratado em 7,13% (sete vírgula treze por cento), retroagindo os efeitos financeiros à data de 28.07.2010, data da celebração do contrato. 5. AConvenção Coletiva de Trabalho de 2012 somente foi averbada no Ministério do Trabalho em 27.02.2012, daí porque os efeitos desta convenção somente começaram a fluir a partir de 28.02.2012. Ora, cedido que para que os efeitos da convenção coletiva recaiam sobre terceiros faz-se necessário o registro no ministério, dando-lhe a necessária publicidade. 6. Ocorre que a repactuação anterior com base na CCT 2012, deu-se como visto acima, a partir de 28.02.2012, deste modo, nos termos da cláusula 5.2 do contrato e da Decisão 325/2007 do TCDF, já transcritas, foi observado o requisito temporal de 01 (um) ano, imposto nestas normas, para que esta nova repactuação surtisse seus efeitos. Por esta razão o Quinto Termo Aditivo (fls. 66/68) declarou que os efeitos financeiros da repactuação ali celebrada retroagiriam tão somente à data de 28.02.2013. 7. O pedido de repactuação deste último período em sede de apelação beira à má-fé, haja vista que na sua réplica a própria apelante afirma já ter recebido os valores decorrentes dessa repactuação. 8.Aglosa nada mais é que a retenção de valores em pagamentos, em tese, devidos ao particular contratado. Ou seja, a Administração, no exercício de sua função de controle, bloqueia créditos em faturas emitidas pelo particular, de modo a compensar os débitos a ele imputados. 9. Verifica- se que a glosa do valor referido, decorreu de irregularidades na execução e gestão do contrato na medida em que verificado que a apelante perdeu as condições de habilitação exigidas no curso do contrato. 10. Adecisão do apelado pela retenção do valor líquido a pagar (fl. 257) também não se afigura ilegal posto que emanada de ordem judicial que determinou o bloqueio de valores advindo de ações na Justiça do Trabalho movidas contra a apelante conforme demonstra o documento de fl. 466. 11. Da análise abalizada do feito, verifico que o valor fixado em sentença, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra adequado. Levando em consideração o trabalho dos patronos do apelante, o grau de zelo e a relativa complexidade da matéria, tenho como razoável a majoração dos honorários ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando-se às disposições do § 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil. 12. Recursos conhecidos. Apelação da autora desprovida e do réu provida.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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