TJDF APC - 985887-20160210015917APC
CIVL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. DESNECESSIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O interesse de agir, faz-se presente quando está presente a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. 2. Acarência de ação, por sua vez, resta configurada quando a parte não demonstra as condições necessárias para o exercício do direito de ação, que não se confunde com a existência do direito material vindicado. 3. O magistrado, como um dos destinatários da prova judicial, tem o dever de julgar antecipadamente a lide, se os autos estiverem devidamente instruídos com elementos capazes de formar sua convicção, nos termos do art. 355, CPC. Isso encontra respaldo em nome do prestígio do poder Judiciário e em estreita observância aos princípios da celeridade e da economia processual, mandamentos constantes no rol dos direitos fundamentais da Constituição (art. 5º, LXXVIII). Desde que a situação do processo comporte o julgamento nessa fase. No caso, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. Ainda que se trate de títulos que ostenta a característica da abstração, ou seja, em regra, não se discute a origem da dívida, no caso da nota promissória, mormente quando não entrou em circulação, a jurisprudência vem admitindo a discussão a respeito da causa debendi. Porém, essa digressão somente resta admitida quando há evidentes indícios de ilegalidade em relação ao negócio subjacente ou má-fé do portador. Não basta o simples argumento no sentido de que os títulos não entraram em circulação. 5. Recurso desprovido
Ementa
CIVL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. DESNECESSIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O interesse de agir, faz-se presente quando está presente a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. 2. Acarência de ação, por sua vez, resta configurada quando a parte não demonstra as condições necessárias para o exercício do direito de ação, que não se confunde com a existência do direito material vindicado. 3. O magistrado, como um dos destinatários da prova judicial, tem o dever de julgar antecipadamente a lide, se os autos estiverem devidamente instruídos com elementos capazes de formar sua convicção, nos termos do art. 355, CPC. Isso encontra respaldo em nome do prestígio do poder Judiciário e em estreita observância aos princípios da celeridade e da economia processual, mandamentos constantes no rol dos direitos fundamentais da Constituição (art. 5º, LXXVIII). Desde que a situação do processo comporte o julgamento nessa fase. No caso, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. Ainda que se trate de títulos que ostenta a característica da abstração, ou seja, em regra, não se discute a origem da dívida, no caso da nota promissória, mormente quando não entrou em circulação, a jurisprudência vem admitindo a discussão a respeito da causa debendi. Porém, essa digressão somente resta admitida quando há evidentes indícios de ilegalidade em relação ao negócio subjacente ou má-fé do portador. Não basta o simples argumento no sentido de que os títulos não entraram em circulação. 5. Recurso desprovido
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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