TJDF APC - 985897-20150110506006APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CALCADO NA LEI E NO PODER DE POLÍCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. DIREITO DE MORADIA. DIREITO À PROPRIEDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ocupação irregular de terras públicas não gera direitos de posse ou de propriedade do particular sobre imóvel público, impassível de usucapião. II - Sobre o direito à moradia, funciona mais como norma programática, norteando as atuações estatais no sentido de sua concretização, e não como uma revogação do direito de propriedade. Logo, não é de bom alvitre ao Poder Judiciário promover julgamentos com esteio apenas em questão humanitária, mais ainda envolvendo tema fundiário, porquanto poderia, ao fazê-lo, cometer injustiças ainda maiores do que aquelas que o próprio contexto social político-social o faz, haja vista que a legalização de situações manifestamente ilegais vai de encontro com que se busca na justiça. III - O exercício do poder de polícia exercido pela administração pública, nesse caso, não está sujeito às regras do devido processo administrativo, pois calcado em previsão legal. IV - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CALCADO NA LEI E NO PODER DE POLÍCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. DIREITO DE MORADIA. DIREITO À PROPRIEDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ocupação irregular de terras públicas não gera direitos de posse ou de propriedade do particular sobre imóvel público, impassível de usucapião. II - Sobre o direito à moradia, funciona mais como norma programática, norteando as atuações estatais no sentido de sua concretização, e não como uma revogação do direito de propriedade. Logo, não é de bom alvitre ao Poder Judiciário promover julgamentos com esteio apenas em questão humanitária, mais ainda envolvendo tema fundiário, porquanto poderia, ao fazê-lo, cometer injustiças ainda maiores do que aquelas que o próprio contexto social político-social o faz, haja vista que a legalização de situações manifestamente ilegais vai de encontro com que se busca na justiça. III - O exercício do poder de polícia exercido pela administração pública, nesse caso, não está sujeito às regras do devido processo administrativo, pois calcado em previsão legal. IV - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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