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Jurisprudência


TJDF APC - 985899-20140111341882APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE SÓCIOS E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DIVERGÊNCIA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Se todo o avençado discutido nos autos, foi assinalado entre a autora-apelante e a sociedade empresária REZENDE PORTO ENGENHARIA LTDA, como se pode extrair da proposta de execução de serviços e dos comprovantes de pagamento, tem-se, então, que a legitimidade passiva somente se circunscreve à referida empresa. II. Consoante os mais basilares conceitos de Direito, não se confunde a responsabilidade da sociedade empresária com a dos seus sócios, sejam eles majoritários ou minoritários. Frisa-se que a responsabilidade somente alcança aos sócios, em situações excepcionais, devendo em todo caso antes disso ser devidamente processado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que, certamente, não é o caso dos autos. III. As disposições legais do art. 2º da Lei nº 6.496/1977, o qual determina que: a ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia, trata tão somente de responsabilidade técnica, a qual em nada se confunde com a obrigação pelo devido adimplemento dos termos contratuais. IV. Desta forma, a responsabilidade técnica se limita a questões oriundas da expertise, como a higidez das construções, de forma que não haja qualquer vício ou defeito, o que não se confunde com a responsabilidade oriunda do avençado, relacionada à prestação dos serviços no prazo e preço acertados. V. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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