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Jurisprudência


TJDF APC - 985906-20130710196916APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. VIZINHANÇA. DETERMINAÇÕES LEGAIS. ART. 1.300 E 1.301 DO CC. DESPEJO DE ÁGUAS E TERRENO LIMÍTROFE. ABERTURA JANELAS E DISTÂNCIA LEGAL. COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. PERÍCIA JUDICIAL. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No caso em debate, o competente perito judicial asseverou expressamente em seu laudo que as edificações efetuadas pela ré-apelante em seu lote violavam os artigos 1.300 e 1.301 do Código Civil, uma vez que ensejavam o despejo direto de águas sobre o prédio vizinho do autor-apelado, assim como possuíam janelas a menos de metro e meio do lote do terreno do recorrido. II. Devidamente comprovadas tais violações à legislação de regência, é dever, então, da ré-apelante cumprir as determinações da sentença objurgada, as quais estipulavam retificações na edificação perpetrada, a fim de que fossem obedecidas as estipulações legais. III. Deve-se assinalar que não é porque as construções de ambas as partes estão irregulares, que lhes é lícito, então, conduzirem suas ações, como estivessem em verdadeira situação de plena ausência do Estado, tornando ainda pior aquilo que já se encontra a margem de qualquer legalidade. Assim, totalmente, incabível a argumentação da recorrente, de que sendo originalmente irregulares os lotes das partes litigantes, não poderiam ser invocadas as disposições do Código Civil, a fim solucionar questão litigiosa. IV. A fixação de honorários advocatícios deve se pautar pelos critérios legais previstos no CPC, cabendo ao magistrado estabelecê-los monetariamente em cada caso concreto. Assim, se a estipulação de tal montante está em consonância com a realidade dos autos, bem como os valores usualmente estabelecidos por esta Corte, demonstra-se ser irreformável o valor fixado pelo Juízo sentenciante. V. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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