TJDF APC - 985909-20160110544726APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 STJ. RECONHECIMENTO PELO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora seja admissível ação Monitória fundada em cheque prescrito, é imprescindível o respeito ao prazo de cinco anos para que o crédito contido na cártula seja exigível. Inteligência das Súmulas 299 e 503 do STJ. 2. Transcorrido lapso temporal superior ao quinquênio desde a data contida na cártula, impõe-se o reconhecimento da prescrição, a considerar que o termo inicial da contagem do prazo é o dia seguinte à emissão do cheque. 3. Muito embora o apelante tenha afirmado que foi diligente na localização do apelado, a questão central dos autos, bem posta na sentença monocrática, é que houve a prescrição do próprio direito de ação do apelante na medida em que deixou de exercê-lo no quinquênio legal. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 STJ. RECONHECIMENTO PELO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora seja admissível ação Monitória fundada em cheque prescrito, é imprescindível o respeito ao prazo de cinco anos para que o crédito contido na cártula seja exigível. Inteligência das Súmulas 299 e 503 do STJ. 2. Transcorrido lapso temporal superior ao quinquênio desde a data contida na cártula, impõe-se o reconhecimento da prescrição, a considerar que o termo inicial da contagem do prazo é o dia seguinte à emissão do cheque. 3. Muito embora o apelante tenha afirmado que foi diligente na localização do apelado, a questão central dos autos, bem posta na sentença monocrática, é que houve a prescrição do próprio direito de ação do apelante na medida em que deixou de exercê-lo no quinquênio legal. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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