TJDF APC - 985920-20150710184754APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. CDC. COISA JULGADA. AFASTADA. SENTENÇA ANTERIOR. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ACTIO NATA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA BAIXA DA INSCRIÇÃO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUMENTADOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NÃO PROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. É de salutar importância lembrar que, toda vez que houver a aplicação do CDC, restará, em conseqüência, atraída toda sua normatividade protecionista, dentro da qual se destacam os artigos 14 e 34 daquele regramento, que, por sua vez, estatuem que todos aqueles agentes que estiverem na cadeia de consumo, como fornecedores, intermediários, ou de qualquer outra forma, devem ser responsabilizados, já que o CDC é firme na posição de que eles têm responsabilidade objetiva e solidária por eventuais defeitos ou vícios na prestação do serviço. IV. A jurisprudência pátria, em especial, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a aplicação em nosso ordenamento da Teoria da actio nata, pela qual resta estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da lesão e de seus efeitos. V. O STJ editou o enunciado sumular nº 348, no qual sacramentou que Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito, sendo assim, o consumidor certamente presume que o credor excluirá o nome dele do cadastro de inadimplentes em tal prazo, não havendo como imputar ao consumidor um ônus de presumir que seu nome não foi retirado do cadastro de inadimplentes. Dessa forma, não há como sustentar que desde o pagamento sabia a parte hipossuficiente que seu nome foi mantido indevidamente em cadastros de inadimplente, para fins de contagem do prazo prescricional. VI. Tendo em vista que, em momento algum, o réu, em sua contestação, refutou que o autor tenha quitado o contrato, conforme alegado na exordial e corroborado pela documentação carreada a exordial, restou, tal fato, incontroverso (artigo 374, III, do NCPC). VII. Diante da incontrovérsia, de que o autor quitou a dívida, é evidente o dever do réu de cumprir com sua parte na avença, em específico, a de baixa da inscrição, incorrendo em ato ilícito quando não proceder desta maneira. VIII. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais in re ipsa, ou seja, independente de comprovação do dano, bastando que reste demonstrada a inscrição ou manutenção indevida. IX. A alegação de que havia outra inscrição não muda em nada o dever de indenizar no presente caso, ante as suas peculiaridades, tendo em vista que a sumula do STJ de nº 385 é aplicável quando preexistente legítima inscrição e, como se verifica dos autos, a outra inscrição a qual faz referência é posterior a manutenção indevida, pelo o que, a existência de inscrição posterior a manutenção indevida não justifica, nem tampouco afasta o dever de indenizar por ter o recorrente mantido a inscrição indevidamente, por longo lapso temporal. X. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. XI. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. XII. A Súmula nº 326 do STJ é clara ao dispor que: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca., portanto, não é porque o autor pediu um valor superior, a título de danos morais, ao que o réu foi condenado que houve sucumbência recíproca, já que tal valor é meramente estimativo, incumbindo ao magistrado fixar o valor que entende devido. XIII. Imperioso, haja vista o decaimento do réu-apelante na fase recursal, majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor-apelado, a fim de que estes sejam fixados na proporção de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. XIV. Apelação Cível conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. A sentença atacada manteve-se irretocável, salvo quanto à fixação dos honorários devidos ao patrono do autor-apelado, os quais foram majorados, sendo estabelecidos na proporção já mencionada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. CDC. COISA JULGADA. AFASTADA. SENTENÇA ANTERIOR. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ACTIO NATA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA BAIXA DA INSCRIÇÃO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUMENTADOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NÃO PROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. É de salutar importância lembrar que, toda vez que houver a aplicação do CDC, restará, em conseqüência, atraída toda sua normatividade protecionista, dentro da qual se destacam os artigos 14 e 34 daquele regramento, que, por sua vez, estatuem que todos aqueles agentes que estiverem na cadeia de consumo, como fornecedores, intermediários, ou de qualquer outra forma, devem ser responsabilizados, já que o CDC é firme na posição de que eles têm responsabilidade objetiva e solidária por eventuais defeitos ou vícios na prestação do serviço. IV. A jurisprudência pátria, em especial, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a aplicação em nosso ordenamento da Teoria da actio nata, pela qual resta estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da lesão e de seus efeitos. V. O STJ editou o enunciado sumular nº 348, no qual sacramentou que Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito, sendo assim, o consumidor certamente presume que o credor excluirá o nome dele do cadastro de inadimplentes em tal prazo, não havendo como imputar ao consumidor um ônus de presumir que seu nome não foi retirado do cadastro de inadimplentes. Dessa forma, não há como sustentar que desde o pagamento sabia a parte hipossuficiente que seu nome foi mantido indevidamente em cadastros de inadimplente, para fins de contagem do prazo prescricional. VI. Tendo em vista que, em momento algum, o réu, em sua contestação, refutou que o autor tenha quitado o contrato, conforme alegado na exordial e corroborado pela documentação carreada a exordial, restou, tal fato, incontroverso (artigo 374, III, do NCPC). VII. Diante da incontrovérsia, de que o autor quitou a dívida, é evidente o dever do réu de cumprir com sua parte na avença, em específico, a de baixa da inscrição, incorrendo em ato ilícito quando não proceder desta maneira. VIII. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais in re ipsa, ou seja, independente de comprovação do dano, bastando que reste demonstrada a inscrição ou manutenção indevida. IX. A alegação de que havia outra inscrição não muda em nada o dever de indenizar no presente caso, ante as suas peculiaridades, tendo em vista que a sumula do STJ de nº 385 é aplicável quando preexistente legítima inscrição e, como se verifica dos autos, a outra inscrição a qual faz referência é posterior a manutenção indevida, pelo o que, a existência de inscrição posterior a manutenção indevida não justifica, nem tampouco afasta o dever de indenizar por ter o recorrente mantido a inscrição indevidamente, por longo lapso temporal. X. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. XI. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. XII. A Súmula nº 326 do STJ é clara ao dispor que: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca., portanto, não é porque o autor pediu um valor superior, a título de danos morais, ao que o réu foi condenado que houve sucumbência recíproca, já que tal valor é meramente estimativo, incumbindo ao magistrado fixar o valor que entende devido. XIII. Imperioso, haja vista o decaimento do réu-apelante na fase recursal, majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor-apelado, a fim de que estes sejam fixados na proporção de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. XIV. Apelação Cível conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. A sentença atacada manteve-se irretocável, salvo quanto à fixação dos honorários devidos ao patrono do autor-apelado, os quais foram majorados, sendo estabelecidos na proporção já mencionada.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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