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Jurisprudência


TJDF APC - 986016-20150410056945APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MOMENTO. RETENÇÃO VÁLIDA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEVOLUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de carência da ação: o interesse de agir do autor surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, que decorre do vínculo contratual estabelecido entre as partes. Se o consumidor não obteve satisfação no negócio jurídico celebrado, sentindo-se lesado, tem o direito de recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a afirmação da parte autora no sentido de que a parte ré se negou a restituir os valores pagos se reputa válida no momento da análise da presença das condições da ação. Preliminar rejeitada. 2. No caso de consorciado desistente, cujo contrato de adesão foi celebrado sob o regime da Lei n. 11.795/08, que trouxe nova sistemática ao regime dos consórcios, incide o disposto no art. 30: o consorciado permanece no grupo ao qual aderiu na condição de consorciado excluído, concorrendo aos sorteios em igualdade de condições com os demais quotistas (excluídos ou ativos); quando contemplado, faz jus ao recebimento do valor que pagou até a rescisão do contrato. Precedente: (Acórdão n.975717, 20160110364609APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 03/11/2016. Pág.: 315/332) 3. Revela-se lícita a retenção da taxa de administração, nos moldes em que pactuada, pois não viola as normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A cláusula penal tem como objetivo recompor danos emergentes da resolução contratual. No entanto, para sua incidência, assim como o fundo de reserva, exige-se comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo grupo consorcial com a saída do desistente. 5. A correção monetária, sobre as parcelas a serem devolvidas ao consorciado que desistiu, incide a partir do desembolso de cada parcela. 6. Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 02/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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