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Jurisprudência


TJDF APC - 986017-20150111247535APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO DE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECE DIREITO REMUNERATÓRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRENCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR ATÉ A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Dispõe o art. 1°, do Decreto n.º 20.910/32, que a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública opera-se em cinco anos contados do surgimento da pretensão. 2. A impetração do mandado de segurança n° 2009.00.2.001320-7 provocou a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança, pois só com o trânsito em julgado do reconhecimento do direito da parte beneficiária, por meio da ação mandamental, o prazo de 5 anos para prescrição começou a fluir. 3. O pagamento de pensão é obrigação de trato sucessivo. Nesse caso, também não há prescrição do fundo de direito, pois a cada mês o direito de recebimento do benefício se renova em favor da parte. 4. Os juros moratórios devem incidir a partir da notificação da autoridade coatora levada a efeito no Mandado de Segurança, pois foi este que estabeleceu os limites do direito dos servidores públicos do Distrito Federal abrangidos pela regra de aposentadoria lá discutida. 5. No julgamento do RE 870.947/SE o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral sobre o tema da validade da correção monetária e juros moratórios impostos à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR). 6. Por razões de segurança jurídica, deve ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR, nas condenações contra a Fazenda Pública, como correção monetária até a data da inscrição do crédito em precatório. 7. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido. Prescrição afastada.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 02/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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