TJDF APC - 986092-20130111747325APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 DO TJDFT. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921, III, CPC. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta diante de sentença que determinou o arquivamento do processo de execução, ao fundamento de não terem sido localizados bens penhoráveis. 1.1. Recurso aviado para cassar a sentença e dar prosseguimento ao processo de execução. 2. A ausência de bens da parte executada não constitui falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo a ensejar a extinção com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.1. Dentre as hipóteses de extinção do processo de execução, previstas no art. 924, do CPC, não está a ausência de bens, de modo que melhor se aplica ao presente caso o disposto no art. 921, III, do mesmo Diploma legal, que prevê a possibilidade de suspender o curso do processo quando o devedor não possuir bens penhoráveis. 2.2. Ademais, não obstante a Portaria Conjunta do TJDFT nº 73, de 6.10.2010, autorizar a extinção dos feitos executivos paralisados há mais de seis meses, não é permitido que tal norma administrativa se sobreponha às regras do Código de Processo Civil. 3. Revelado o interesse da parte exequente, ora apelante, em prosseguir na demanda, a extinção do feito sem resolução de mérito na hipótese dos autos ofende os princípios da economia e da celeridade processuais, bem como do princípio da efetiva prestação jurisdicional, razão pela qual a sentença deve ser cassada e o processo suspenso pelo prazo de um ano. 4. No que toca à exigência de intimação pessoal da parte ou de seu advogado, para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não tem aplicação aos casos de extinção do processo fundamentado no inciso IV do mencionado artigo. 5. Apelação provida. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 DO TJDFT. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921, III, CPC. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta diante de sentença que determinou o arquivamento do processo de execução, ao fundamento de não terem sido localizados bens penhoráveis. 1.1. Recurso aviado para cassar a sentença e dar prosseguimento ao processo de execução. 2. A ausência de bens da parte executada não constitui falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo a ensejar a extinção com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.1. Dentre as hipóteses de extinção do processo de execução, previstas no art. 924, do CPC, não está a ausência de bens, de modo que melhor se aplica ao presente caso o disposto no art. 921, III, do mesmo Diploma legal, que prevê a possibilidade de suspender o curso do processo quando o devedor não possuir bens penhoráveis. 2.2. Ademais, não obstante a Portaria Conjunta do TJDFT nº 73, de 6.10.2010, autorizar a extinção dos feitos executivos paralisados há mais de seis meses, não é permitido que tal norma administrativa se sobreponha às regras do Código de Processo Civil. 3. Revelado o interesse da parte exequente, ora apelante, em prosseguir na demanda, a extinção do feito sem resolução de mérito na hipótese dos autos ofende os princípios da economia e da celeridade processuais, bem como do princípio da efetiva prestação jurisdicional, razão pela qual a sentença deve ser cassada e o processo suspenso pelo prazo de um ano. 4. No que toca à exigência de intimação pessoal da parte ou de seu advogado, para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não tem aplicação aos casos de extinção do processo fundamentado no inciso IV do mencionado artigo. 5. Apelação provida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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