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Jurisprudência


TJDF APC - 986104-20140710267159APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSAS FÍSICAS E VERBAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROMETIMENTO DA PARTE EM LEVAR AS TESTEMUNHAS ESPONTANEAMENTE PARA SEREM OUVIDAS EM AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRELIMINARES AFASTADAS. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as rés, ao pagamento de danos morais, em razão de ofensas físicas e verbais perpetradas pelas requeridas. 2. Nos termos do § 2º do art. 455 do CPC/2015, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 2.1 Não tendo a testemunha comparecido à audiência, nem a parte apresentado qualquer justificativa para a sua ausência, passado o momento oportuno para reverter essa decisão, preclusa está a matéria. 3. À luz da hipótese do art. 485, VII, do CPC, é documento novo aquele preexistente ao processo cuja juntada não ocorreu, oportunamente, porque a parte desconhecia a sua existência ou porque, embora sabendo, esteve impossibilitada de juntá-lo por justa causa ou força maior. 3.1. Como os documentos apresentados pelas rés consistem em atestados médicos datados do ano de 2012 e os fatos discutidos na presente ação datam de 2014 e, ainda considerando-se que referidos atestados já foram juntados aos autos, não há razão para o deferimento da juntada dos documentos. 4. As partes podem contraditar a testemunha, desde que seja após a sua qualificação ou no curso do depoimento, não sendo cabível a impugnação da testemunha sob a alegação de suspeição por amizade íntima em sede de apelação, porque se operou a preclusão (§ 1º do art. 457 do CPC/2015). 5. O conjunto probatório indica que as rés agrediram o requerente física e verbalmente, além de terem mandado uma carta aos condôminos e colado cartazes nas áreas do condomínio, ofendendo a honra e a moral do autor. 5.1. Neste contexto, considerando-se a prova produzida, com ampla repercussão sobre a imagem do autor, outra conclusão não se chega senão a de que as rés, ao assim procederem, atraíram o dever de ressarcimento, nos moldes do artigo 186, do Código Civil atual. 6. Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas, urge reduzir-se o valor dos danos morais antes fixados em R$ 21.720,00 (vinte e hum mil setecentos e vinte reais), para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por comparecer o necessário e suficiente para a prevenção e reparação do dano. Alterado o quantum indenizatório, este passa ser o marco inicial para a incidência de correção monetária. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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