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Jurisprudência


TJDF APC - 986106-20120111036570APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELO PROVIDO. 1.Apelo interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos direcionados à revisão de cláusulas contratuais em cédulas de crédito rural. 1.1. Pretensão de limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) a.a. e não cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. 2.A instituição financeira não pode cobrar juros acima do limite de 12% (doze por cento) ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), porquanto a Lei nº 6.840/80 e o Decreto-Lei 413/69, que dispõem sobre a cédula de crédito rural, embora não estabeleçam o limite de 12% (doze por cento) ao ano, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Assim, enquanto persistir a omissão desse órgão, prevalece a restrição prevista na Lei da Usura.2.1. Precedente do STJ: As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. Precedentes. (STJ, (REsp 1267905/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 18/05/2015). 3.A jurisprudência do STJ está posta no sentido de que na cédula de crédito rural, é vedada a cobrança de comissão de permanência para a hipótese de inadimplência, porquanto o Decreto-lei nº 167/1967 estabelece, nos arts. 5º, parágrafo único, e 71, que, em caso de mora, somente é possível a cobrança dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa (REsp 1267086/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16/03/2012). 4. Apelo provido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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