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Jurisprudência


TJDF APC - 986107-20151010016565APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE N. 7. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539, STJ. VENCIMENTO ANTECIPADO. APELO DESPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão de cláusulas de cédula de crédito bancário. 1.1. Parte autora recorre buscando afastar os juros remuneratórios, a capitalização de juros e o vencimento antecipado do contrato. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN 4, consolidou entendimento de que o limite para a taxa de juros reais estabelecido no artigo 192, § 3º da Constituição Federal não seria autoaplicável, consoante Enunciado 648: A norma do § 3º o art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. 2.1. STF - Súmula Vinculante n. 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. 2.2. A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, juízo este consagrado pela Súmula nº 596 do STF. Além disso, com a publicação da EC nº 40, de 29 de maio de 2003, que deu nova redação ao artigo 192 da Constituição Federal, restou superada a discussão acerca da limitação constitucional da taxa de juros reais. 3.A lei autoriza a capitalização de juros na cédula de crédito bancário, conforme previsto no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004. 3.1. A licitude da capitalização mensal de juros nas operações de crédito está sedimentada na Súmula 539, do STJ, segundo a qual É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4.É válida a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato em caso de inadimplemento. 4.1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o devedor fiduciante terá que pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, mais os encargos, para evitar o vencimento antecipado do contrato (Tema 722). 5. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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