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Jurisprudência


TJDF APC - 986108-20150910199908APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE CONTROLE DE NEOPLASIA MALIGNA. MANUTENÇÃO DO PLANO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. 1.Apelação interposta por uma das rés, que vem a ser uma das operadoras de plano de saúde coletivo, contra sentença que declarou a ilegalidade da resilição do contrato, ante a ausência de notificação prévia da segurada, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2.Aplica-se, extensivamente, aos planos de saúde coletivos, a Lei 9.656/98, para limitar as hipóteses de rescisão unilateral dos contratos apenas quando houver prévia notificação do beneficiado (art. 13, par. único, inc. II, da 9.656/98). 2.1. Revela-se ilegal o cancelamento unilateral de contrato de saúde, sem prévia notificação ao segurado, e sem lhe disponibilizar plano individual ou familiar. 3.No caso, a autora, beneficiária de plano de saúde operado pelas rés, somente foi informada a respeito do cancelamento do plano quando realizava os exames de controle de neoplalsia maligna, não tendo recebido notificação prévia das contratadas. 3.1. O tratamento da autora, de duração postergada, não pode se encerrado abruptamente, sob pena de se frustrar a expectativa que decorre da celebração do contrato, o qual ostenta natureza continuada, conforme artigo 51, inciso IV, e § 1º, incisos II e III, do CDC. 4.Além de manifestamente abusivo o cancelamento do plano, não há como deixar de observar que tal fato deu-se em momento de grande vulnerabilidade, pois a beneficiária necessitava de continuidade de controle de neoplasia maligna da mama. 4.1. Portanto, induvidoso que a atitude da ré agravou a situação de aflição psicológica e de angústia da beneficiária, gerando o dano na esfera moral. 4.2. Uma vez comprovado o ilícito praticado pelas demandadas, a presença do dano e o nexo de causalidade entre a ação das rés e o dano suportado pela autora, não há como afastar a condenação por dano moral. 4.3. Tendo em vista a condição econômica das requeridas e o fim pedagógico do arbitramento, conclui-se que o valor fixado na sentença deve ser mantido por representar importância razoável e proporcional ao dano sofrido. 5.Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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