TJDF APC - 986119-20150110247185APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. MÉRITO. PRIMEIRA FASE. CAPACIDADE CIVIL DO FALECIDO EM VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A causa de pedir, como um dos elementos da ação, se revela como conceito jurídico de extrema importância, que possibilita a identificação da própria ação e, portanto, não pode ser alterada em sede recursal, por caracterizar inovação e acarretar supressão de instância, devendo o período e as razões da prestação de contas estarem claramente delineados na inicial. 2. Gozando a pessoa, em vida, de capacidade civil, não há que se cogitar da obrigação de seu cônjuge em prestar contas acerca de suas receitas e despesas, especialmente quando se trata de regime de separação obrigatória de bens. 3. O CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual acima de vinte por cento quando o valor da causa for baixo, prezando-se pela razoabilidade e pelos parâmetros elencados no § 2º do artigo 85 daquele diploma legal. 4. Preliminar de ofício de inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. MÉRITO. PRIMEIRA FASE. CAPACIDADE CIVIL DO FALECIDO EM VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A causa de pedir, como um dos elementos da ação, se revela como conceito jurídico de extrema importância, que possibilita a identificação da própria ação e, portanto, não pode ser alterada em sede recursal, por caracterizar inovação e acarretar supressão de instância, devendo o período e as razões da prestação de contas estarem claramente delineados na inicial. 2. Gozando a pessoa, em vida, de capacidade civil, não há que se cogitar da obrigação de seu cônjuge em prestar contas acerca de suas receitas e despesas, especialmente quando se trata de regime de separação obrigatória de bens. 3. O CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual acima de vinte por cento quando o valor da causa for baixo, prezando-se pela razoabilidade e pelos parâmetros elencados no § 2º do artigo 85 daquele diploma legal. 4. Preliminar de ofício de inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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