main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 986283-20161010010596APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTITIA CRIMINIS. ESTUPRO. APURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ARTIGO 345, IV, CPC. APLICABILIDADE. 1.Qualquer pessoa do povo tem aptidão para comunicar às autoridades policiais acerca da prática de suposto crime, postura esta que, em caso de improcedência, por si só, não configura ilícito civil capaz de ensejar reparação por danos morais, porquanto caracteriza exercício regular de um direito. 2. Ainstauração de inquérito policial e, posteriormente, de ação penal - na qual o autor restou absolvido por insuficiência de provas -, não é, isoladamente, capaz de demonstrar eventual abuso de direito, dolo ou má-fé por parte da noticiante, razão pela qual se tem por correto o afastamento da pretendida indenização por suposto dano moral. 3. Ausente um dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil, não há se falar em dano moral na modalidade in re ipsa, vez que este decorre necessariamente de um ilícito praticado. 4. Sendo a revelia dotada de presunção de veracidade relativa, pode o magistrado, se convencido da inexistência do direito do autor, julgado improcedente o pedido, vez que prepondera, acima de tudo, o princípio do livre convencimento motivado do julgador. 5. Não estando, segundo a prova dos autos, evidenciada a ocorrência de suposta denunciação caluniosa, até porque a absolvição do autor se deu por insuficiência de provas, na área criminal, corretas a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a aplicação do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se operando os efeitos da revelia. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão