TJDF APC - 986291-20160110323650APC
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E IMPASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 3. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. 3.1 Não se vislumbra qualquer arbitrariedade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou lesão aos direitos fundamentais da moradia e da dignidade da pessoa humana, na medida em que o ato foi praticado no exercício do poder de polícia, que goza dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, a permitir que o Poder Público restrinja direitos individuais, em nome da proteção ao interesse público. 4.Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ. (REsp 1310458/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013). 5. O documento (fl. 61) através do qual o autor alegar ter autorização para proceder a benfeitorias não foi elaborado pela autoridade competente para tanto, tampouco através do instrumento necessário, qual seja, o Alvará de Construção concedido pela Administração Regional da Região Administrativa do Riacho Fundo, segundo dispõe os arts. 12 e 51 do Código de Edificações do Distrito Federal. Desta forma, não procede a alegação de que possuía autorização do Poder Público para proceder às construções, pois ausente prova do licenciamento necessário. 6. No que tange à indenização pelas alegadas benfeitorias, não há como se acolher a pretensão, pois não é possível reconhecer direitos ao autor em decorrência de ocupação irregular de terras públicas e das benfeitorias erigidas sem autorização do Poder Público. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E IMPASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 3. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. 3.1 Não se vislumbra qualquer arbitrariedade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou lesão aos direitos fundamentais da moradia e da dignidade da pessoa humana, na medida em que o ato foi praticado no exercício do poder de polícia, que goza dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, a permitir que o Poder Público restrinja direitos individuais, em nome da proteção ao interesse público. 4.Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ. (REsp 1310458/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013). 5. O documento (fl. 61) através do qual o autor alegar ter autorização para proceder a benfeitorias não foi elaborado pela autoridade competente para tanto, tampouco através do instrumento necessário, qual seja, o Alvará de Construção concedido pela Administração Regional da Região Administrativa do Riacho Fundo, segundo dispõe os arts. 12 e 51 do Código de Edificações do Distrito Federal. Desta forma, não procede a alegação de que possuía autorização do Poder Público para proceder às construções, pois ausente prova do licenciamento necessário. 6. No que tange à indenização pelas alegadas benfeitorias, não há como se acolher a pretensão, pois não é possível reconhecer direitos ao autor em decorrência de ocupação irregular de terras públicas e das benfeitorias erigidas sem autorização do Poder Público. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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