TJDF APC - 986305-20140111864453APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NULIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMÃNENCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO, REGISTRO DO GRAVAME, SERVIÇOS DE TERCEIROS E ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS NÃO PREVISTO NO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS TAXAS DESPESAS E SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFICIO. SUMÚLA 381, STJ. COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. HONORARIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Da análise da cédula de crédito bancário, verifica-se que a concessão o crédito foi efetivamente realizada pelo banco réu, configurando a relação jurídica de direito material entre as partes, objeto da causa de pedir e do pedido da ação revisional, de modo que o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. No caso vertente,não comporta apreciação, por falta de interesse de agir, a insurgência manifestada pela apelante quanto à cobrança de comissão de permanêcia cumulada com outros encargos moratórios, já que não há previsão de incidência do encargo no contrato objeto do litígio. 3. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 4. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 5. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 6. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 7. No caso vertente,também não comporta apreciação, por falta de interesse de agir, a insurgência manifestada quanto à cobrança de taxas de avaliação do veículo, de registro do gravame, de serviços de terceiros e abertura de crédito, já que não há previsão de incidência dos referidos encargos no contrato objeto do litígio. 8. Não tendo o autor impugnado as taxas denominadas Despesas e Seguro de Proteção Mecânica, efetivamente cobradas no contrato, não há como o julgador se manifestar sobre esses pontos, sob pena de violação aos princípios recursais e de julgamento extra, citra e ultra petita. 9. Nos termos da súmula 381 do STJ é defeso que o órgão julgador revise de ofício todo o contrato e seus encargos, a fim de identificar eventuais abusividades, sendo obrigação da parte interessada definir os contornos objetivos da lide quando da apresentação de sua pretensão. 10. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 11. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, que prevê que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. 12. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NULIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMÃNENCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO, REGISTRO DO GRAVAME, SERVIÇOS DE TERCEIROS E ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS NÃO PREVISTO NO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS TAXAS DESPESAS E SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFICIO. SUMÚLA 381, STJ. COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. HONORARIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Da análise da cédula de crédito bancário, verifica-se que a concessão o crédito foi efetivamente realizada pelo banco réu, configurando a relação jurídica de direito material entre as partes, objeto da causa de pedir e do pedido da ação revisional, de modo que o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. No caso vertente,não comporta apreciação, por falta de interesse de agir, a insurgência manifestada pela apelante quanto à cobrança de comissão de permanêcia cumulada com outros encargos moratórios, já que não há previsão de incidência do encargo no contrato objeto do litígio. 3. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 4. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 5. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 6. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 7. No caso vertente,também não comporta apreciação, por falta de interesse de agir, a insurgência manifestada quanto à cobrança de taxas de avaliação do veículo, de registro do gravame, de serviços de terceiros e abertura de crédito, já que não há previsão de incidência dos referidos encargos no contrato objeto do litígio. 8. Não tendo o autor impugnado as taxas denominadas Despesas e Seguro de Proteção Mecânica, efetivamente cobradas no contrato, não há como o julgador se manifestar sobre esses pontos, sob pena de violação aos princípios recursais e de julgamento extra, citra e ultra petita. 9. Nos termos da súmula 381 do STJ é defeso que o órgão julgador revise de ofício todo o contrato e seus encargos, a fim de identificar eventuais abusividades, sendo obrigação da parte interessada definir os contornos objetivos da lide quando da apresentação de sua pretensão. 10. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 11. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, que prevê que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. 12. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO