TJDF APC - 986313-20140710239973APC
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. ACIONAMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSSIVA. QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS DIRETOS DO CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. IMÓVEL QUE INTEGRA O CONDOMÍNIO DESDE A SUA REGULAR FORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A negativa de oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa quando do cotejo dos autos a prova para o deslinde do feito é eminentemente documental. Ademais, a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que, realmente, o magistrado pode negar a produção dos elementos probatórios que julgue prescindíveis para o deslinde do feito. 2.O interesse processual, como condição da ação, reside na necessidade de se buscar o direito subjetivo. Consiste na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para resguardar o direito lesado ou ameaçado de lesão, porquanto somente o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide é que autoriza o exercício do direito de ação. Patente, no caso, a necessidade e a utilidade da presente demanda para que o autor obtenha o adimplemento de dívida referente à taxa condominial imputada ao réu. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. 3.1. A alegação do apelante de não poder ser responsabilizado pela taxa condominial referente à totalidade do imóvel, porquanto não usufrui dos serviços prestados pelo condomínio apelado é matéria que será analisada no mérito, e não à sua condição de legitimado passivo na vertente ação de cobrança. 4.Se o imóvel em debate integra a ata de instituição do condomínio, desde sua regular formação, é irrelevante a tese de que o condômino não se beneficia diretamente dos serviços fomentados pelo condomínio, bastando, para exigibilidade tas taxas condominiais, o vínculo jurídico regularmente estabelecido e os proveitos indiretos da qualidade de condômino, tais como, por exemplo, a união de esforços para regularização da área. 5. Irrelevante, igualmente, a alegação de que é proprietário de apenas parte do imóvel, se o lote em debate é considerado, pela convenção do condomínio, como uma unidade integrante do condomínio, de modo que eventual cessão parcial do imóvel por ato do réu deve ser objeto de eventual ação regressiva. 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas, apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. ACIONAMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSSIVA. QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS DIRETOS DO CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. IMÓVEL QUE INTEGRA O CONDOMÍNIO DESDE A SUA REGULAR FORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A negativa de oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa quando do cotejo dos autos a prova para o deslinde do feito é eminentemente documental. Ademais, a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que, realmente, o magistrado pode negar a produção dos elementos probatórios que julgue prescindíveis para o deslinde do feito. 2.O interesse processual, como condição da ação, reside na necessidade de se buscar o direito subjetivo. Consiste na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para resguardar o direito lesado ou ameaçado de lesão, porquanto somente o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide é que autoriza o exercício do direito de ação. Patente, no caso, a necessidade e a utilidade da presente demanda para que o autor obtenha o adimplemento de dívida referente à taxa condominial imputada ao réu. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. 3.1. A alegação do apelante de não poder ser responsabilizado pela taxa condominial referente à totalidade do imóvel, porquanto não usufrui dos serviços prestados pelo condomínio apelado é matéria que será analisada no mérito, e não à sua condição de legitimado passivo na vertente ação de cobrança. 4.Se o imóvel em debate integra a ata de instituição do condomínio, desde sua regular formação, é irrelevante a tese de que o condômino não se beneficia diretamente dos serviços fomentados pelo condomínio, bastando, para exigibilidade tas taxas condominiais, o vínculo jurídico regularmente estabelecido e os proveitos indiretos da qualidade de condômino, tais como, por exemplo, a união de esforços para regularização da área. 5. Irrelevante, igualmente, a alegação de que é proprietário de apenas parte do imóvel, se o lote em debate é considerado, pela convenção do condomínio, como uma unidade integrante do condomínio, de modo que eventual cessão parcial do imóvel por ato do réu deve ser objeto de eventual ação regressiva. 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas, apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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