TJDF APC - 986314-20160111078428APC
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. CIRURGIA DE HÉRNIA DISCAL CERVICAL. URGÊNCIA. RISCO IMINENTE DE DANO NEUROLÓGICO PERMANENTE. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. PROVA DO DANO MATERIAL. APELO DESPROVIDO. 1. A ré faz parte de um grupo econômico e o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, traz a possibilidade de qualquer uma delas ser acionada. Assim, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva pois, embora existam várias marcas UNIMED existentes no Brasil, ainda que sejam pessoas jurídicas distintas, são integrantes do Sistema Cooperativo Unimed, que constitui uma rede de assistência médica que atua em todo o território nacional, de forma conjunta e cooperada. (STJ AgRg no REsp 1539361/SP) 2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé. 3 .A Lei nº 9.656/98 entende como obrigatória a cobertura de situações de emergência, indicado por médico, que implicarem risco de lesões irreparáveis ou de morte para o paciente. 4. A negativa da empresa quanto ao custeio do tratamento solicitado (cirurgia de hérnia discal cervical) é abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada. Ademais, tratava-se de procedimento de urgência a fim de evitar risco iminente de dano neurológico permanente. 4.1. O procedimento de urgência requerido pela beneficiária, perante a requerida e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 5. Aseguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 6.1. No caso em comento, a requerente, diante da injustificada negativa da seguradora apelante para custear o tratamento emergencial - que tinha como objetivo evitar a progressão da dor e evitar dano neurológico permanente, foi obrigada a custear os instrumentos para viabilizar sua cirurgia, em caráter de urgência, além de ter necessitado acionar a máquina judiciária para conseguir a autorização devida, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pelo segurado por constrangimentos, angústia e nítido abalo moral. 6.2. Nesse panorama, impõe-se manter a verba compensatória, fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta. 7. A autora/apelada comprovou os gastos relativos à indenização por dano material, consubstanciado no pagamento da GAIOLA CERVICAL MC+. Desta forma, o ressarcimento do valor da prótese em questão deve ser mantido, eis que se trata de custo a ser coberto pela ré/apelante segundo o contrato entabulado entre as partes. 8. Recurso conhecido. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva. Negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. CIRURGIA DE HÉRNIA DISCAL CERVICAL. URGÊNCIA. RISCO IMINENTE DE DANO NEUROLÓGICO PERMANENTE. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. PROVA DO DANO MATERIAL. APELO DESPROVIDO. 1. A ré faz parte de um grupo econômico e o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, traz a possibilidade de qualquer uma delas ser acionada. Assim, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva pois, embora existam várias marcas UNIMED existentes no Brasil, ainda que sejam pessoas jurídicas distintas, são integrantes do Sistema Cooperativo Unimed, que constitui uma rede de assistência médica que atua em todo o território nacional, de forma conjunta e cooperada. (STJ AgRg no REsp 1539361/SP) 2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé. 3 .A Lei nº 9.656/98 entende como obrigatória a cobertura de situações de emergência, indicado por médico, que implicarem risco de lesões irreparáveis ou de morte para o paciente. 4. A negativa da empresa quanto ao custeio do tratamento solicitado (cirurgia de hérnia discal cervical) é abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada. Ademais, tratava-se de procedimento de urgência a fim de evitar risco iminente de dano neurológico permanente. 4.1. O procedimento de urgência requerido pela beneficiária, perante a requerida e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 5. Aseguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 6.1. No caso em comento, a requerente, diante da injustificada negativa da seguradora apelante para custear o tratamento emergencial - que tinha como objetivo evitar a progressão da dor e evitar dano neurológico permanente, foi obrigada a custear os instrumentos para viabilizar sua cirurgia, em caráter de urgência, além de ter necessitado acionar a máquina judiciária para conseguir a autorização devida, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pelo segurado por constrangimentos, angústia e nítido abalo moral. 6.2. Nesse panorama, impõe-se manter a verba compensatória, fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta. 7. A autora/apelada comprovou os gastos relativos à indenização por dano material, consubstanciado no pagamento da GAIOLA CERVICAL MC+. Desta forma, o ressarcimento do valor da prótese em questão deve ser mantido, eis que se trata de custo a ser coberto pela ré/apelante segundo o contrato entabulado entre as partes. 8. Recurso conhecido. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva. Negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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