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Jurisprudência


TJDF APC - 986318-20150910047298APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS AJUIZADA EM DESFAVOR DO HOSPITAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PARA A RETIRADA DE PEDRA NA VESÍCULA. PERFURAÇÃO DO CANAL DO PÂNCREAS, COM AGRAVAMENTO DO QUADRO DA PACIENTE E NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. MÉDICO SUBORDINADO AO NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, antigos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/75, art. 139, II; CPC/73, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, prova pericial), não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 4. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pela paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional com grau de subordinação ao hospital, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico deste último, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes STJ e TJDFT. 5. No particular, verifica-se que a autora, em 14/4/2013, passou por cirurgia médica para a retirada de pedra na vesícula, com a utilização do corpo médico e das instalações da instituição hospitalar ré, ocasião em que teve perfurado o canal do pâncreas, ensejando fortes dores, risco de óbito e internação em UTI por mais de 15 dias, com a necessidade de colocação de dreno acima de sua bexiga. Tal equívoco é reconhecido pela parte ré em sua contestação e na apelação, sendo corroborado pela documentação médica, cuidando-se de fato incontroverso. 5.1. Embora possam ocorrer complicações em todo e qualquer procedimento médico, a parte ré não demonstrou que a perfuração do canal do pâncreas esteja entre aquelas intercorrências habitualmente previsíveis (CPC/73, art. 373, II; CPC/73, art. 333, II), devendo responder pelos danos advindos dessa falha, ainda que não haja defeito nos serviços diretamente por ela prestados e relacionados ao estabelecimento hospitalar (CDC, art. 14, § 3º, I e II; CC, arts. 186, 187, 927 e 932, III). 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6.1. Na espécie, o dano moral é evidente, pois o transtorno vivenciado pela autora ultrapassa a esfera do mero dissabor decorrente do ato cirúrgico, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). Não se pode olvidar da realidade por ela vivenciada, das dores abdominais advindas da perfuração indevida do canal do pâncreas, por ocasião da realização de cirurgia para a retirada de pedras na vesícula, com a necessidade de UTI, além do temor do óbito, ante a falta de observância do dever de incolumidade física da paciente. Tenha-se presente que, por se tratar de algo imaterial, a prova do abalo moral sofrido não pode ser realizada através dos meios convencionais utilizados para a comprovação do dano patrimonial. 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição hospitalar) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 7.1. Nesse passo, é de se reduzir o valor dos danos morais fixado na sentença para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva), sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT. 8. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários de 1º Grau foram majorados em 15%. 9. Recurso conhecido; preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; e, no mérito, parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 30.000,00. Demais termos da sentença mantidos, inclusive quanto à sucumbência. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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