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Jurisprudência


TJDF APC - 986321-20150510115466APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. ACADEMIA DE GINÁSTICA. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. UTILIZAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE REMUNERAÇÃO. A) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. SUSCITAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PRELIMINARES. A1) INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. A2) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. B) MÉRITO. B1) DIREITOS DO AUTOR DA OBRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. ECAD. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. TRANSMISSÃO OU RETRANSMISSÃO VIOLANDO DIREITO AUTORAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS MUSICAIS. ARTS. 22, 99 E 105 DA LEI 9.610/98. ILÍCITO PRATICADO. DANOS MATERIAIS EXISTENTES. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. B2) TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. ARTS. 497, 536, CAPUT E §1º, E 537, CAPUT E §1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. QUANTUM. DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. B3) INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO DESAUTORIZADA DE OBRA MUSICAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CC. SÚMULAS 43 E 54 DO C. STJ. B4) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE PEDIDOS. C) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 1.1 - Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos, não servido a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 1.2 - Na espécie, asseverou a apelante/ré que, para que haja o pagamento por eventuais perdas e danos, é necessária a existência de prova concreta do dano, não sendo admitida a mera presunção, matéria esta que não foi aventada oportunamente, como defesa, na contestação, nem em qualquer outro momento perante o d. Juízo de primeiro grau. 2 - Pelo princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, o recorrente se utiliza do referido instrumento processual para, além de manifestar seu descontentamento com a decisão prolatada, impugnar todos os fundamentos externados na decisão combatida, demonstrando a sua insustentabilidade e, por consectário, oportunizar um novo julgamento da matéria posta em debate. 2.1 - As formulações genéricas, tanto afirmativas quanto negativas, a transcrição da petição inicial ou da defesa, ou a omissão quanto à demonstração dos pontos a decisão que estariam eivados de erro de julgamento, ante a dissonância com a lei ou com provas dos autos, evidenciam a ausência de interesse recursal apta a impor o não conhecimento do recurso, que é o caso do presente feito. 2.2 - In casu, a apelante/ré reproduziu, em parte, os fatos e fundamentos já narrados no curso do processo (ausência de comprovação das obras literomusicais efetivamente utilizadas; falta de força cogente do regulamento de arrecadação, por ser instrumento unilateralmente elaborado; inaplicabilidade da cobrança tendo em vista levar em conta a metragem do ambiente; e desnecessidade de recolhimento dos direitos autorais em razão de se tratar de reprodução de obras advindas de TV paga, já tendo ela recolhido o valor referente a eventuais direitos autorais - fls. 127/129 e 204/206), sem, contudo, impugnar efetivamente, quanto a eles, os pontos da fundamentação da r. sentença de forma que pudesse ensejar sua reforma, o que se mostra em dissonância ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. 3 - À luz do disposto na Lei nº 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais, nos termos do seu art. 22 pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, cabendo a este o exclusivo direito de utilizar, fruir e dispor dela, dependendo de sua autorização prévia e expressa a utilização da obra, por quaisquer modalidades descritas na Lei retromencionada (arts. 28, 29 e 68). 3.1 - De acordo com o art. 105 da Lei nº 9.610/98, a transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. 3.2 - A obrigação de ressarcir o detentor da propriedade intelectual deriva da simples utilização da criação, o que representa consequência lógica da exploração econômica de direitos pertencentes a outrem, para o que não se vislumbra a necessidade de constatação de dolo em qualquer modalidade. 3.3 - O direito que o artista detém de ser ressarcido pela exploração indevida de sua obra em estabelecimento comercial não é condicionado pelas intenções de quem o explora, sendo decorrente da propriedade que exerce sobre ela, o que inexoravelmente impede sua utilização por terceiros sem sua licença. Esse é o entendimento do C. STJ no enunciado constante da Súmula 63: São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de musicas em estabelecimentos comerciais. 3.4 - As academias de ginásticas se valem da reprodução de músicas e vídeos como forma de incremento de suas atividades comerciais, proporcionando ambiente atrativo ao mercado de consumo e ensejando conforto e bem estar aos frequentadores, o que denota evidente cunho comercial na exploração de obras intelectuais. Por consectário, mesmo que despretensiosa, a mera exibição de obras musicais enseja a reparação pecuniária vindicada pelo apelado em razão dos reflexos econômicos produzidos. 3.5 - No caso vertente, verificada a ausência de autorização do apelado (ente arrecadador e distribuidor dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas - art. 99 da Lei nº 9.610/98) para execução de obras artísticas em questão e do respectivo pagamento, vislumbra-se o ilícito praticado pela apelante ensejador de determinação judicial de suspensão da execução de obras mencionadas e de indenização por danos materiais. 4 - Em prestígio à garantia fundamental prevista no art. 5º inciso LXXVIII, da CF/88 e objetivando a eficácia do provimento final ou assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, os arts. 497, 536, caput e §1º, e 537, caput e §1º, todos do CPC/2015, prevêem a possibilidade de imposição de tutela específica, contemplando a aplicação de multa como uma de suas medidas, de ofício, ou sua modificação quando o juiz verificar que esta se tornou insuficiente ou excessiva. 4.1 - Na espécie, constata-se que o d. Juízo a quo fixou multa diária para o caso de descumprimento da decisão (quanto à suspensão no estabelecimento da apelante, da execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas até obtenção de autorização de utilização pública das obras) em R$ 1.000,00 (um mil reais). 4.2 - Na verdade, poderá inexistir efeito prático na fixação das astreintes se, com eficiência, competência e respeito às normas constitucionais e cumprimento das decisões judiciais, a recorrente efetivamente suspender a execução das obras musicais, literomusicais e fonogramas até obtenção de autorização de sua utilização pública, fazendo cumprir a r. sentença ora combatida, já que o objetivo da fixação da multa diária é incentivar o cumprimento, a satisfação da obrigação ajustada. 4.3 - Não se vislumbra desproporcionalidade nem desarrazoabilidade quanto ao valor arbitrado a título de astreintes uma vez que, apesar de se tratar de empresa de pequeno porte, referida parte não comprovou que eventual pagamento das astreintes fixadas acarretará a inviabilidade do exercício de suas atividades. Ademais, apenas serão aplicadas em caso de descumprimento da determinação judicial. Logo, excluí-la ou reduzi-la, retiraria a eficácia do provimento, violando, por consectário, a própria natureza da medida. 5 - Nos termos do art. 398 do Código Civil, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 5.1 - In casu, em observância ao disposto na Lei nº 9.610/98, mormente quanto aos direitos do autor da obra artística e quanto à função do ECAD, é notória a existência de ato ilícito praticado pela apelante em razão da ausência de autorização e do respectivo pagamento para a utilização e reprodução de obra musicais em seu estabelecimento, ensejador de indenização por danos materiais. 5.2 - Conforme já assentado pelo C. STJ, havendo execução comercial desautorizada de obra musical quando inexistente vínculo contratual entre as partes, a condenação judicial fica sujeita a juros de mora e correção monetária desde a data da realização do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC/02 e das Súmulas n. 43 e 54/STJ. 6 - A sucumbência recíproca resta configurada quando autor e réu decaem em parte de seus pedidos, sendo proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 do CPC/2015). 6.1 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. 6.2 - No caso em apreço, depreende-se que, dos pedidos constantes da petição inicial, o primeiro (suspensão, por parte da apelante, da execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas até concessão de autorização para tanto) foi julgado procedente e o segundo, referente ao pagamento de indenização por perdas e danos, parcialmente procedente, tendo em vista a pronúncia de prescrição da parcelas cobradas em 2009, 2010 e 2011 (fl. 177) e contemplação, como parâmetro para os cálculos, do valor da parcela cobrada no mês de maio/2010 (fl. 188), não se vislumbrando, pois, a sucumbência recíproca equivalente alegada pela apelante. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 8 - Recurso parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 25/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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