TJDF APC - 986322-20130710354239APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.ALIMENTOS. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. CARGA DO PROCESSO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUIVOCA. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DO ATO. PRESCINDÍVEL. RENOVAÇÃO DO PRAZO COM A PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Osprazosprocessuais,inclusiveosrecursais,contam-seapartirdomomentoemqueaspartestiveramciênciainequívoca,porqualquermeio,doteordoprovimentojudicial,podendo,portanto,prescindirdasformalidadespertinentes,inclusivenoquetangeàpublicaçãonoórgãooficial. 2. Na hipótese, a demora na publicação da sentença não resulta em nulidade ou renovação da contagem do prazo para interpor apelação, pois, independentemente da publicação do ato naimprensaoficial, verifica-se que o advogado da ré/apelante teve ciência inequívoca da sentença antes da divulgação decisum, ao retirar o processo em carga. 3.Aferido que o apelo foi interposto mais de três meses depois da intimação da sentença pela carga realizada pelo advogado da apelante, o recurso manejado é manifestamente intempestivo, vez que interposto fora do prazo legal,independente da data da publicação da sentença. 4. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.ALIMENTOS. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. CARGA DO PROCESSO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUIVOCA. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DO ATO. PRESCINDÍVEL. RENOVAÇÃO DO PRAZO COM A PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Osprazosprocessuais,inclusiveosrecursais,contam-seapartirdomomentoemqueaspartestiveramciênciainequívoca,porqualquermeio,doteordoprovimentojudicial,podendo,portanto,prescindirdasformalidadespertinentes,inclusivenoquetangeàpublicaçãonoórgãooficial. 2. Na hipótese, a demora na publicação da sentença não resulta em nulidade ou renovação da contagem do prazo para interpor apelação, pois, independentemente da publicação do ato naimprensaoficial, verifica-se que o advogado da ré/apelante teve ciência inequívoca da sentença antes da divulgação decisum, ao retirar o processo em carga. 3.Aferido que o apelo foi interposto mais de três meses depois da intimação da sentença pela carga realizada pelo advogado da apelante, o recurso manejado é manifestamente intempestivo, vez que interposto fora do prazo legal,independente da data da publicação da sentença. 4. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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