TJDF APC - 986331-20150710272337APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. QUEIROZ GALVAO DF DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO.APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. VALOR A SER RESTITUIDO. TOTAL PAGO DIRETAMENTE À INCORPORADORA. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA 20% DO VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL POSTULADO. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10% DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA TURMA. ARRAS. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ALTERADA. 1.Na hipótese, cuja discussão envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, a relação jurídica se amolda aos exatos termos do art. 2º e 3ª do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas pela fornecedora. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3.Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4.Os elementos probatórios dos autos demonstram que a comissão de corretagem foi paga à parte, por meio de cheques direcionados diretamente aos corretores, não havendo qualquer pedido quanto à sua devolução, de sorte que deve ser restituído o valor total pago diretamente à incorporadora conforme discriminado na planilha elaborada pela própria construtora a qual demonstra todos os pagamentos efetuados, não constando o valor pago a título de corretagem. 5.Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a rescisão (resilição) contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais. 6.Aretenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor. 7.O art. 926 do Código de Processo Civil preceitua que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de modo que utilizar percentuais diferentes para situações semelhantes, sem qualquer fundamento fático peculiar ao caso, afronta o aludido dispositivo, prevalecendo a instabilidade jurisprudencial e jurídica. 8.O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. 9.No caso vertente, há previsão de retenção excessiva no caso de rescisão unilateral por iniciativa do promitente comprador, razão pela qual se impõe a redução do percentual fixado na sentença de 20% para 10% do valor pago, a fim de que o resolvido seja conformado com o que vem sendo reiteradamente decidido por esta colenda Turma Cível, em atenção ao disposto no art. 926 do CPC. Sentença alterada nesse ponto. 10.Verificado que as arras (sinal de pagamento) são confirmatórias, por constituírem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e não penitenciais, que exigem previsão expressa de arrependimento e não podem ser cumuladas com multa contratual que resulte em percentual excessivo, caracterizando cláusula abusiva em face do consumidor, de modo de deverá ser restituído integralmente o valor pago. 11. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. QUEIROZ GALVAO DF DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO.APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. VALOR A SER RESTITUIDO. TOTAL PAGO DIRETAMENTE À INCORPORADORA. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA 20% DO VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL POSTULADO. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10% DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA TURMA. ARRAS. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ALTERADA. 1.Na hipótese, cuja discussão envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, a relação jurídica se amolda aos exatos termos do art. 2º e 3ª do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas pela fornecedora. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3.Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4.Os elementos probatórios dos autos demonstram que a comissão de corretagem foi paga à parte, por meio de cheques direcionados diretamente aos corretores, não havendo qualquer pedido quanto à sua devolução, de sorte que deve ser restituído o valor total pago diretamente à incorporadora conforme discriminado na planilha elaborada pela própria construtora a qual demonstra todos os pagamentos efetuados, não constando o valor pago a título de corretagem. 5.Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a rescisão (resilição) contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais. 6.Aretenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor. 7.O art. 926 do Código de Processo Civil preceitua que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de modo que utilizar percentuais diferentes para situações semelhantes, sem qualquer fundamento fático peculiar ao caso, afronta o aludido dispositivo, prevalecendo a instabilidade jurisprudencial e jurídica. 8.O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. 9.No caso vertente, há previsão de retenção excessiva no caso de rescisão unilateral por iniciativa do promitente comprador, razão pela qual se impõe a redução do percentual fixado na sentença de 20% para 10% do valor pago, a fim de que o resolvido seja conformado com o que vem sendo reiteradamente decidido por esta colenda Turma Cível, em atenção ao disposto no art. 926 do CPC. Sentença alterada nesse ponto. 10.Verificado que as arras (sinal de pagamento) são confirmatórias, por constituírem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e não penitenciais, que exigem previsão expressa de arrependimento e não podem ser cumuladas com multa contratual que resulte em percentual excessivo, caracterizando cláusula abusiva em face do consumidor, de modo de deverá ser restituído integralmente o valor pago. 11. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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