TJDF APC - 986335-20120110556828APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. HIPÓTESE DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE SOCIAL. MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. ADEQUADO ORDENAMENTO URBANO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese o direito à moradia se tratar de um direito social, conforme disposto no artigo 6º da Constituição Federal, cuja eficácia é imediata, sua executoriedade exige definição de políticas públicas classificando-se, pois, como uma norma de aplicabilidade mediata. 1.1 - Do direito constitucional à moradia não emerge o dever de o Estado fornecer a toda e qualquer pessoa um imóvel, mas de implementar políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade, por intermédio de planos habitacionais, competindo aos interessados sua inscrição e participação nos programas sociais em conformidade com o legalmente estabelecido. 1.2 - AoPoderPúblicoincumbe,nos termosdoart.30,incisoVIII,da ConstituiçãoFederal,eemdecorrênciadopoderdepolícia,aresponsabilidadedepromoveroadequadoordenamentoterritorial,medianteplanejamentoecontroledo uso,doparcelamentoedaocupaçãodosolourbano. 1.3 - A Carta Magnacondiciona,noart.182,§2º, quando tratadapolíticaurbana,afunçãosocialdapropriedadeurbana aoatendimentodasexigênciasfundamentaisdeordenaçãoexpressasnoplanodiretordacidade,dentrodoqualdevecombaterasconstruçõesirregulareserigidas emáreapública. 1.4 - Considerando que a questão deve ser analisada à luz todo de todo o sistema normativo no qual se pauta o estado de direito, bem como ao fato de o interesse coletivo sobrepujar o individual, não se mostra correto fortalecer a intenção de ocupar irregularmente área pública, interesse este de ordem particular, em detrimento do interesse social de possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput, da Constituição Federal) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Constituição Federal), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. 2 - Visando à implementação do direito à moradia, o Distrito Federal publicou a Lei nº 2.105/1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, recentemente alterada pela Lei Distrital nº 5.646/2016. Não obstante o disposto, considerando que a obra da autora/apelante foi demolida em 02/09/2009 e que a Lei Distrital nº 5.646/2016 foi publicada em 31/03/2016, ao caso posto em análise deve-se contemplar o procedimento vigente à época dos fatos, em observância ao princípio tempus regit actum. 2.1 - Os arts. 148 e 149 da Lei Distrital nº 2.105/1998 estabeleceram que são passíveis de ocupação por concessão de direito real de uso as áreas públicas nos locais e condições indicados na legislação de uso e ocupação do solo, mediante termo administrativo assinado pelo Governador do Distrito Federal. 2.2 - A concessão de direito real de uso as áreas públicas apenas é realizada após levantamento e análise da legislação de uso e ocupação do solo vigente, bem como da caracterização e conhecimento da área do Distrito Federal sobre a qual recairá o direito em comento, a fim de concretização de um estudo de viabilidade que tem por finalidade subsidiar as proposições eventualmente aventadas e evitar qualquer impacto negativo para o meio ambiente e para a população. 2.3 - Com o fim de implantar um processo de regularização e de realizar um controle preventivo e repressivo no tocante ao surgimento de novas edificações em desacordo com as normas urbanísticas e ambientais, a Lei Distrital nº 2.105/1998 dispôs, em seu art. 17, que no exercício da vigilância do território de sua circunscrição administrativa, tem o responsável pela fiscalização poder de polícia para vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar, interditar e demolir obras de que trata este código, e apreender materiais, equipamentos, documentos, ferramentas e quaisquer meios de produção utilizados em construções irregulares, ou que constituam prova material de irregularidade. obedecidos os trâmites estabelecidos nesta Lei. 2.4 - Corroborando o entendimento supra, o art. 178, caput, da Lei Distrital mencionada estabeleceu que a demolição total ou parcial será permitida quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente. Em seu §1º, dispôs que o infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de até trinta dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata. 3 - In casu, a ré/apelada agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação, diante da ausência do termo administrativo de concessão de uso de área pública ou qualquer outra autorização que o substituísse, evidenciando a clandestinidade em que a obra foi erigida, caracterizando atividade ilícita do particular, apta a configurar a situação de aplicação do art. 178 caput e §1º da Lei nº 2.105/98, com a imediata demolição, independente de prévia notificação, na hipótese de construção irregular em área pública. 3.1 - Além disso, consoante exigências do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, a autora/apelante não demonstrou de forma cabal, que existe Termo de Concessão de Uso referente ao imóvel em questão ou qualquer outra autorização prévia para edificar no lote, documento capaz de dar legitimidade ao direito de permanecer no local; que a área está sendo objeto de estudo de viabilidade a fim de regularização, não logrando êxito em demonstrar a existência de direito substancial que respalde seus interesses em face da alegada ação administrativa de evitar a invasão de terras públicas ou mesmo a ocupação por pessoas que não estão devidamente cadastradas nos programas habitacionais do GDF. 4 - Não se vislumbrando, na espécie,qualquerarbitrariedadeouviolaçãoaosprincípiosdarazoabilidadeeproporcionalidadeoulesãoaosdireitosfundamentaisà moradiaeà dignidadedapessoahumana,namedidaemqueoatofoipraticadonoexercíciodopoderdepolícia,quegozadosatributosdaauto-executoriedade,discricionariedadeecoercibilidade,apermitirque oPoderPúblicorestrinjadireitosindividuais,emnomedaproteçãoaointeressepúblico, inexiste dano a ser reparado, tanto de natureza patrimonial quanto extrapatrimonial. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. HIPÓTESE DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE SOCIAL. MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. ADEQUADO ORDENAMENTO URBANO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese o direito à moradia se tratar de um direito social, conforme disposto no artigo 6º da Constituição Federal, cuja eficácia é imediata, sua executoriedade exige definição de políticas públicas classificando-se, pois, como uma norma de aplicabilidade mediata. 1.1 - Do direito constitucional à moradia não emerge o dever de o Estado fornecer a toda e qualquer pessoa um imóvel, mas de implementar políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade, por intermédio de planos habitacionais, competindo aos interessados sua inscrição e participação nos programas sociais em conformidade com o legalmente estabelecido. 1.2 - AoPoderPúblicoincumbe,nos termosdoart.30,incisoVIII,da ConstituiçãoFederal,eemdecorrênciadopoderdepolícia,aresponsabilidadedepromoveroadequadoordenamentoterritorial,medianteplanejamentoecontroledo uso,doparcelamentoedaocupaçãodosolourbano. 1.3 - A Carta Magnacondiciona,noart.182,§2º, quando tratadapolíticaurbana,afunçãosocialdapropriedadeurbana aoatendimentodasexigênciasfundamentaisdeordenaçãoexpressasnoplanodiretordacidade,dentrodoqualdevecombaterasconstruçõesirregulareserigidas emáreapública. 1.4 - Considerando que a questão deve ser analisada à luz todo de todo o sistema normativo no qual se pauta o estado de direito, bem como ao fato de o interesse coletivo sobrepujar o individual, não se mostra correto fortalecer a intenção de ocupar irregularmente área pública, interesse este de ordem particular, em detrimento do interesse social de possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput, da Constituição Federal) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Constituição Federal), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. 2 - Visando à implementação do direito à moradia, o Distrito Federal publicou a Lei nº 2.105/1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, recentemente alterada pela Lei Distrital nº 5.646/2016. Não obstante o disposto, considerando que a obra da autora/apelante foi demolida em 02/09/2009 e que a Lei Distrital nº 5.646/2016 foi publicada em 31/03/2016, ao caso posto em análise deve-se contemplar o procedimento vigente à época dos fatos, em observância ao princípio tempus regit actum. 2.1 - Os arts. 148 e 149 da Lei Distrital nº 2.105/1998 estabeleceram que são passíveis de ocupação por concessão de direito real de uso as áreas públicas nos locais e condições indicados na legislação de uso e ocupação do solo, mediante termo administrativo assinado pelo Governador do Distrito Federal. 2.2 - A concessão de direito real de uso as áreas públicas apenas é realizada após levantamento e análise da legislação de uso e ocupação do solo vigente, bem como da caracterização e conhecimento da área do Distrito Federal sobre a qual recairá o direito em comento, a fim de concretização de um estudo de viabilidade que tem por finalidade subsidiar as proposições eventualmente aventadas e evitar qualquer impacto negativo para o meio ambiente e para a população. 2.3 - Com o fim de implantar um processo de regularização e de realizar um controle preventivo e repressivo no tocante ao surgimento de novas edificações em desacordo com as normas urbanísticas e ambientais, a Lei Distrital nº 2.105/1998 dispôs, em seu art. 17, que no exercício da vigilância do território de sua circunscrição administrativa, tem o responsável pela fiscalização poder de polícia para vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar, interditar e demolir obras de que trata este código, e apreender materiais, equipamentos, documentos, ferramentas e quaisquer meios de produção utilizados em construções irregulares, ou que constituam prova material de irregularidade. obedecidos os trâmites estabelecidos nesta Lei. 2.4 - Corroborando o entendimento supra, o art. 178, caput, da Lei Distrital mencionada estabeleceu que a demolição total ou parcial será permitida quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente. Em seu §1º, dispôs que o infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de até trinta dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata. 3 - In casu, a ré/apelada agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação, diante da ausência do termo administrativo de concessão de uso de área pública ou qualquer outra autorização que o substituísse, evidenciando a clandestinidade em que a obra foi erigida, caracterizando atividade ilícita do particular, apta a configurar a situação de aplicação do art. 178 caput e §1º da Lei nº 2.105/98, com a imediata demolição, independente de prévia notificação, na hipótese de construção irregular em área pública. 3.1 - Além disso, consoante exigências do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, a autora/apelante não demonstrou de forma cabal, que existe Termo de Concessão de Uso referente ao imóvel em questão ou qualquer outra autorização prévia para edificar no lote, documento capaz de dar legitimidade ao direito de permanecer no local; que a área está sendo objeto de estudo de viabilidade a fim de regularização, não logrando êxito em demonstrar a existência de direito substancial que respalde seus interesses em face da alegada ação administrativa de evitar a invasão de terras públicas ou mesmo a ocupação por pessoas que não estão devidamente cadastradas nos programas habitacionais do GDF. 4 - Não se vislumbrando, na espécie,qualquerarbitrariedadeouviolaçãoaosprincípiosdarazoabilidadeeproporcionalidadeoulesãoaosdireitosfundamentaisà moradiaeà dignidadedapessoahumana,namedidaemqueoatofoipraticadonoexercíciodopoderdepolícia,quegozadosatributosdaauto-executoriedade,discricionariedadeecoercibilidade,apermitirque oPoderPúblicorestrinjadireitosindividuais,emnomedaproteçãoaointeressepúblico, inexiste dano a ser reparado, tanto de natureza patrimonial quanto extrapatrimonial. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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