TJDF APC - 986338-20150310154785APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INFEDERIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CAPTAÇÃO DE CLIENTES. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ARTIGO 333, INICISO I, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 4º da Lei nº 1.060/50, segundo o qual para a concessão do benefício de gratuidade de justiça basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, deve ser analisado conjuntamente com o artigo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, de forma que, mesmo admitindo que para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3. In casu, restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que o autor, ora apelante, não é economicamente hipossuficiente, já que, além de possuir rendimento mensal expressivo, recolheu as custas iniciais e recursais, sendo imperiosa a conclusão de que possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento ou o de sua família. 4. O artigo 333 do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada, viabilizando a consecução da vedação ao non liquet. Assim, serve de guia tanto para as partes (regra de instrução), como forma de alertá-las sobre os riscos da não comprovação do direito, como para o julgador (regra de julgamento), a fim de melhor divisar a controvérsia, sem arbitrariedade, principalmente quando presentes versões antagônicas para um mesmo incidente, como é a situação dos autos. 5. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 6. No caso em análise, não se desincumbindo o autor, do ônus de demonstrar a efetiva prestação do serviço de captação de clientes, tendo inclusive optado pela não produção de provas no momento oportuno e ante a fragilidade das provas colacionadas aos autos, donde não se pode aferir que tenha prestado serviços aos réus, é medida imperativa a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial que o pagamento de comissão por captação de clientes. 7. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, que prevê que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INFEDERIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CAPTAÇÃO DE CLIENTES. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ARTIGO 333, INICISO I, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 4º da Lei nº 1.060/50, segundo o qual para a concessão do benefício de gratuidade de justiça basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, deve ser analisado conjuntamente com o artigo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, de forma que, mesmo admitindo que para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3. In casu, restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que o autor, ora apelante, não é economicamente hipossuficiente, já que, além de possuir rendimento mensal expressivo, recolheu as custas iniciais e recursais, sendo imperiosa a conclusão de que possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento ou o de sua família. 4. O artigo 333 do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada, viabilizando a consecução da vedação ao non liquet. Assim, serve de guia tanto para as partes (regra de instrução), como forma de alertá-las sobre os riscos da não comprovação do direito, como para o julgador (regra de julgamento), a fim de melhor divisar a controvérsia, sem arbitrariedade, principalmente quando presentes versões antagônicas para um mesmo incidente, como é a situação dos autos. 5. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 6. No caso em análise, não se desincumbindo o autor, do ônus de demonstrar a efetiva prestação do serviço de captação de clientes, tendo inclusive optado pela não produção de provas no momento oportuno e ante a fragilidade das provas colacionadas aos autos, donde não se pode aferir que tenha prestado serviços aos réus, é medida imperativa a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial que o pagamento de comissão por captação de clientes. 7. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, que prevê que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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