TJDF APC - 986340-20161210040560APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADOS. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Estando a petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito em consequência do indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça de ingresso. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.No caso em análise, havendo divergência entre as datas de vencimento das parcelas do financiamento constantes da petição inicial, da notificação extrajudicial e da planilha apresentada correta a determinação de emenda a petição inicial para que o autor trouxesse nova planilha, nem como retificasse o valor da causa, a fim de adequá-lo a nova planilha apresentada. 3. A determinação de correção do valor da causa justifica-se porque da expressão econômica do litígio decorrem várias consequências processuais, tais como: fixação de honorários advocatícios, determinação de competência de juízo e de procedimento a ser seguido, bem como a fixação das custas processuais. 4. No caso em tela, correta também a determinação de emenda à inicial a fim de que o autor regularizasse sua representação processual, uma vez que há pedido para que as intimações sejam realizadas em nome de advogado que não possui poderes para atuar em nome do autor. 5.Transcorrido o prazo legal sem que os vícios apontados na peça inicial fossem sanados, o caso se adapta ao artigo 321 do Código de Processo Civil, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I do mesmo diploma legal. 6.A extinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 7. O enunciado da súmula 240 do STJ, o qual dispõe que a extinção do processo, por abandono da causa depende de requerimento do réu, não é aplicável nas hipóteses de indeferimento da inicial ou nos casos em que a relação processual ainda não se aperfeiçoou. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADOS. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Estando a petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito em consequência do indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça de ingresso. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.No caso em análise, havendo divergência entre as datas de vencimento das parcelas do financiamento constantes da petição inicial, da notificação extrajudicial e da planilha apresentada correta a determinação de emenda a petição inicial para que o autor trouxesse nova planilha, nem como retificasse o valor da causa, a fim de adequá-lo a nova planilha apresentada. 3. A determinação de correção do valor da causa justifica-se porque da expressão econômica do litígio decorrem várias consequências processuais, tais como: fixação de honorários advocatícios, determinação de competência de juízo e de procedimento a ser seguido, bem como a fixação das custas processuais. 4. No caso em tela, correta também a determinação de emenda à inicial a fim de que o autor regularizasse sua representação processual, uma vez que há pedido para que as intimações sejam realizadas em nome de advogado que não possui poderes para atuar em nome do autor. 5.Transcorrido o prazo legal sem que os vícios apontados na peça inicial fossem sanados, o caso se adapta ao artigo 321 do Código de Processo Civil, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I do mesmo diploma legal. 6.A extinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 7. O enunciado da súmula 240 do STJ, o qual dispõe que a extinção do processo, por abandono da causa depende de requerimento do réu, não é aplicável nas hipóteses de indeferimento da inicial ou nos casos em que a relação processual ainda não se aperfeiçoou. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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