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Jurisprudência


TJDF APC - 986342-20160110131159APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO.AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 3. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1.251.331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 4.1. O valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro (R$ 675,00), além de ter sido informado de forma expressa no contrato, obedece à tabela uniforme da instituição financeira, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), cuja irregularidade não foi demonstrada, mostrando-se razoável e condizente com serviço prestado, máxime considerando o valor do crédito concedido ao consumidor, de forma que não há que se falar em abusividade na cobrança do encargo, para fins de limitação à média de mercado. 4.2. O Banco Central não tabela o valor das tarifas bancárias. Tal instituição apenas disciplina um conjunto de regras para a cobrança de tais encargos por meio de resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), de acordo com os serviços mais utilizados por pessoas físicas. Essas regras buscam dar maior transparência e clareza à prestação de serviços oferecidos pelas instituições financeiras, de forma a permitir aos clientes e usuários das referidas instituições comparar e verificar qual instituição atende melhor às suas necessidades, estimulando a concorrência no setor. Assim, respeitadas as proibições e limitações normativas, cada instituição financeira é livre para estabelecer o valor de suas tarifas (Banco Central do Brasil. Disponível em: . Acesso em 17 de jun. de 2016). 4.3.Para fins de transparência, as instituições financeiras são obrigadas a divulgar, em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet, esclarecimentos sobre os valores das tarifas estabelecidos e cobrados. 4.4. Em prol do princípio da livre concorrência, levando em conta a autorização fornecida pelo BCB aos agentes econômicos para adentrarem no mercado e estabelecerem o valor de suas tarifas para atração da clientela, observadas as proibições e limitações normativas, cabe aos consumidores/clientes a escolha livre dos produtos ou serviços que venham a necessitar, de acordo com a melhor proposta, como é o caso da Tarifa de Cadastro. Após o exercício dessa faculdade, tem-se por inviável o pleito de limitação dessa tarifa à média de mercado, cujo valor está adstrito à tabela uniforme da instituição financeira, com anuência do BCB, e foi previamente divulgado ao consumidor. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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