TJDF APC - 986343-20150111324436APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL. A) DAS PRELIMINARES. A1) DA INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. A2) DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUSCITADA DE OFÍCIO. ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A3) DO CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. B) DO MÉRITO. DANO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO E DO EFETIVO DANO. MATÉRIA CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA DO DIREITO DE DEFESA. EXCLUSÃO DA MULTA. CABIMENTO. C) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 1.1 - Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos, não servido a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 1.2 - Na espécie, asseverou o réu/apelante, em suas razões recursais, a inexistência da relação jurídica entre as partes, matéria esta que não foi aventada oportunamente, como defesa, nem em qualquer outro momento perante o d. Juízo de primeiro grau, ao contrário, afirmou referida parte a existência do negócio jurídico, mas com data de pagamento apenas quando do recebimento da herança de sua genitora (fls. 27/37). 2 - Pelo princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, o recorrente se utiliza do referido instrumento processual para, além de manifestar seu descontentamento com a decisão prolatada, impugnar todos os fundamentos externados na decisão combatida, demonstrando a sua insustentabilidade e, por consectário, oportunizar um novo julgamento da matéria posta em debate. 2.1 - As formulações genéricas, tanto afirmativas quanto negativas, a transcrição da petição inicial ou da defesa, ou a omissão quanto à demonstração dos pontos a decisão que estariam eivados de erro de julgamento, ante a dissonância com a lei ou com provas dos autos, evidenciam a ausência de interesse recursal apta a impor o não conhecimento do recurso, que é o caso do presente feito. 2.2 - In casu, asseverou o apelante existência de carência de ação porquanto inexistentes elementos mínimos de prova escrita sem eficácia de título executivo, além de que deve ser reconhecido o caráter vincendo da dívida considerando o suposto acordo verbal firmado pelas partes, fixando como data do pagamento da obrigação o dia em que receber a herança deixada por sua genitora. 2.2.1 - Quanto à tese de carência de ação, conforme consignado na r. sentença, os documentos de fls. 11/12 e 13 demonstram, com suficiência, a ocorrência do negócio jurídico entabulado pelas partes, não tendo sido impugnados pelo apelante, oportunamente. Além disso, o valor do negócio está à fl. 13 e contém a obrigação de pagar quantia certa e líquida, não tendo sido objeto de impugnação específica por parte do apelante, sendo suficiente, portanto, para embasar ação monitória, na forma dos arts. 700 e seguintes do CPC. 2.2.1.1 - Em sede de apelação, o apelante limitou-se a reafirmar a insuficiência de provas da dívida havida (fls. 123/125), sem, contudo, impugnar, pontualmente, o desacerto da r. sentença, já que devidamente fundamentada a respeito. 2.2.2 - Quanto ao reconhecimento do caráter vincendo da dívida, limitou-se o apelante a requerê-lo de forma genérica, sem rebater especificamente a r. sentença quanto à matéria, apesar de o d. Juízo de primeiro grau ter externado de forma clara e precisa que, apesar de não haver prova sobre qualquer ajuste relativo à data de vencimento da obrigação, tal circunstância não dá ensejo ao apelante de tornar a obrigação inexigível ou de cumpri-la somente quando lhe convier, pois o art. 331 do CC/2002 estabelece que Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-la imediatamente. Assim, não se trata de dívida vincenda ou por qualquer modo inexigível. 2.3 - Notório que o apelante apenas reproduziu argumentos já expostos no curso do processo (fls. 27/37 - embargos à monitória e fls. 123/125 da apelação), sem, contudo, impugnar efetivamente, quanto a eles, os pontos da fundamentação da r. sentença de forma que pudesse ensejar sua reforma, em contemplação ao princípio da dialeticidade, o que se mostra em dissonância ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. 3 - Esta Corte de Justiça e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos arts. 139, incisos II e III, 370 e 371 do CPC/2015. 3.1 - Na espécie, apesar de o apelante alegar que o pagamento da obrigação acordada apenas seria realizado quando recebesse a herança deixada por sua genitora, por meio do processo nº 2015.01.1.140071-0, e que a produção da prova oral a fim de comprovação da data para realização do pagamento em menção seria imprescindível para o justo julgamento, compulsados os autos, verifica-se a verossimilhança dos fatos e informações prestadas pelo apelado. 3.1.1 - O Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações foi celebrado em 26/06/2015 (fls. 11/12), bem como o recibo de fl. 13, e, das conversas desenvolvidas pelas partes por meio do aplicativo para celulares WhatsApp (fls. 54/60), constata-se que o valor de R$ 26.000,00 deveria ter sido pago no dia em que o imóvel foi transferido para o nome do réu/apelante (fl. 56), o que ocorreu com a celebração do instrumento de cessão de direitos retromencionado. Além disso, há provas de que o apelado estava cobrando o apelante desde 24/08/2015 por dívida já vencida e que este se mantinha recalcitrante em pagar, afirmando que estava buscando uma forma de efetuar o referido pagamento (fls. 54/55, 57/60 e 101). 3.2 - Diante da existência de elementos de prova que confirmam os fatos alegados pelo autor/apelado e que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa. 4 - A responsabilidade da parte por dano processual, inserta nos arts. 79 a 81 do CPC/52015, tem por finalidade vedar atos atentatórios à dignidade à justiça, fazendo-se prevalecer a boa-fé com que as partes devem agir, sendo necessária a demonstração do dolo do suposto litigante de má fé e do efetivo dano processual sofrido pela parte. 4.1 - Considerando ser necessária a comprovação inequívoca de conduta processual dolosa e comportamento desleal da parte, não pode o julgador simplesmente presumir a litigância de má fé em razão da apresentação de embargos à monitória nos quais conste argumento contrário a texto expresso de lei como forma de defesa da parte, por não se vislumbrar exorbitância do direito de defesa do ora apelante, constitucionalmente protegido (art. 5º, inciso LV). 4.2 - Não evidenciada a má-fé necessária a ensejar a aplicação da multa por litigância de má fé, deve esta ser excluída. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido apenas para excluir a condenação por litigância de má fé e, consequentemente, a multa aplicada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL. A) DAS PRELIMINARES. A1) DA INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. A2) DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUSCITADA DE OFÍCIO. ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A3) DO CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. B) DO MÉRITO. DANO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO E DO EFETIVO DANO. MATÉRIA CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA DO DIREITO DE DEFESA. EXCLUSÃO DA MULTA. CABIMENTO. C) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 1.1 - Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos, não servido a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 1.2 - Na espécie, asseverou o réu/apelante, em suas razões recursais, a inexistência da relação jurídica entre as partes, matéria esta que não foi aventada oportunamente, como defesa, nem em qualquer outro momento perante o d. Juízo de primeiro grau, ao contrário, afirmou referida parte a existência do negócio jurídico, mas com data de pagamento apenas quando do recebimento da herança de sua genitora (fls. 27/37). 2 - Pelo princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, o recorrente se utiliza do referido instrumento processual para, além de manifestar seu descontentamento com a decisão prolatada, impugnar todos os fundamentos externados na decisão combatida, demonstrando a sua insustentabilidade e, por consectário, oportunizar um novo julgamento da matéria posta em debate. 2.1 - As formulações genéricas, tanto afirmativas quanto negativas, a transcrição da petição inicial ou da defesa, ou a omissão quanto à demonstração dos pontos a decisão que estariam eivados de erro de julgamento, ante a dissonância com a lei ou com provas dos autos, evidenciam a ausência de interesse recursal apta a impor o não conhecimento do recurso, que é o caso do presente feito. 2.2 - In casu, asseverou o apelante existência de carência de ação porquanto inexistentes elementos mínimos de prova escrita sem eficácia de título executivo, além de que deve ser reconhecido o caráter vincendo da dívida considerando o suposto acordo verbal firmado pelas partes, fixando como data do pagamento da obrigação o dia em que receber a herança deixada por sua genitora. 2.2.1 - Quanto à tese de carência de ação, conforme consignado na r. sentença, os documentos de fls. 11/12 e 13 demonstram, com suficiência, a ocorrência do negócio jurídico entabulado pelas partes, não tendo sido impugnados pelo apelante, oportunamente. Além disso, o valor do negócio está à fl. 13 e contém a obrigação de pagar quantia certa e líquida, não tendo sido objeto de impugnação específica por parte do apelante, sendo suficiente, portanto, para embasar ação monitória, na forma dos arts. 700 e seguintes do CPC. 2.2.1.1 - Em sede de apelação, o apelante limitou-se a reafirmar a insuficiência de provas da dívida havida (fls. 123/125), sem, contudo, impugnar, pontualmente, o desacerto da r. sentença, já que devidamente fundamentada a respeito. 2.2.2 - Quanto ao reconhecimento do caráter vincendo da dívida, limitou-se o apelante a requerê-lo de forma genérica, sem rebater especificamente a r. sentença quanto à matéria, apesar de o d. Juízo de primeiro grau ter externado de forma clara e precisa que, apesar de não haver prova sobre qualquer ajuste relativo à data de vencimento da obrigação, tal circunstância não dá ensejo ao apelante de tornar a obrigação inexigível ou de cumpri-la somente quando lhe convier, pois o art. 331 do CC/2002 estabelece que Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-la imediatamente. Assim, não se trata de dívida vincenda ou por qualquer modo inexigível. 2.3 - Notório que o apelante apenas reproduziu argumentos já expostos no curso do processo (fls. 27/37 - embargos à monitória e fls. 123/125 da apelação), sem, contudo, impugnar efetivamente, quanto a eles, os pontos da fundamentação da r. sentença de forma que pudesse ensejar sua reforma, em contemplação ao princípio da dialeticidade, o que se mostra em dissonância ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. 3 - Esta Corte de Justiça e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos arts. 139, incisos II e III, 370 e 371 do CPC/2015. 3.1 - Na espécie, apesar de o apelante alegar que o pagamento da obrigação acordada apenas seria realizado quando recebesse a herança deixada por sua genitora, por meio do processo nº 2015.01.1.140071-0, e que a produção da prova oral a fim de comprovação da data para realização do pagamento em menção seria imprescindível para o justo julgamento, compulsados os autos, verifica-se a verossimilhança dos fatos e informações prestadas pelo apelado. 3.1.1 - O Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações foi celebrado em 26/06/2015 (fls. 11/12), bem como o recibo de fl. 13, e, das conversas desenvolvidas pelas partes por meio do aplicativo para celulares WhatsApp (fls. 54/60), constata-se que o valor de R$ 26.000,00 deveria ter sido pago no dia em que o imóvel foi transferido para o nome do réu/apelante (fl. 56), o que ocorreu com a celebração do instrumento de cessão de direitos retromencionado. Além disso, há provas de que o apelado estava cobrando o apelante desde 24/08/2015 por dívida já vencida e que este se mantinha recalcitrante em pagar, afirmando que estava buscando uma forma de efetuar o referido pagamento (fls. 54/55, 57/60 e 101). 3.2 - Diante da existência de elementos de prova que confirmam os fatos alegados pelo autor/apelado e que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa. 4 - A responsabilidade da parte por dano processual, inserta nos arts. 79 a 81 do CPC/52015, tem por finalidade vedar atos atentatórios à dignidade à justiça, fazendo-se prevalecer a boa-fé com que as partes devem agir, sendo necessária a demonstração do dolo do suposto litigante de má fé e do efetivo dano processual sofrido pela parte. 4.1 - Considerando ser necessária a comprovação inequívoca de conduta processual dolosa e comportamento desleal da parte, não pode o julgador simplesmente presumir a litigância de má fé em razão da apresentação de embargos à monitória nos quais conste argumento contrário a texto expresso de lei como forma de defesa da parte, por não se vislumbrar exorbitância do direito de defesa do ora apelante, constitucionalmente protegido (art. 5º, inciso LV). 4.2 - Não evidenciada a má-fé necessária a ensejar a aplicação da multa por litigância de má fé, deve esta ser excluída. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido apenas para excluir a condenação por litigância de má fé e, consequentemente, a multa aplicada.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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