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Jurisprudência


TJDF APC - 986344-20150110969065APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. FAM. MILITAR DO EXÉRCITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. CLÁUSULA RESTRITIVA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. BOA FÉ CONTRATUAL. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA ATIVIDADES MILITARES. CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. CONTRATO DE COSSEGURO.COSSEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No caso sob análise, verifica-se que o autor/apelado aderiu a seguro de vida/FAMdecorrente da apólice de Seguro Coletivo de Pessoas, contratado pela Fundação Habitacional do Exército - FHE,como consumidor final (contracheques de fls. 15/21, comunicado de fl. 27 e documento e fl. 81), enquanto a ré/apelante atua como fornecedora do serviço, amoldando-se os sujeitos contratuais indicados às figuras definidas nos arts. 2º e 3º do CDC, tratando-se nítido contrato de consumo, por adesão. Além disso, o CDC expressamenteincluiu a atividade securitária para fins de submissão às suas normas no § 2° do art. 3°. 2 - O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença. 2.1 - Qualquercláusula restritiva de cobertura deve estar expressa e ser claramente comunicada ao consumidor, sob pena de violação aos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, todos da lei consumerista. 2.2. - As Cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor nos termos do artigo 47 do reiterado CDC, em observância ao princípio da boa-fé contratual, que é entendido como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao consumidor no momento da execução dos serviços contratados 3 - O autor/apelado ingressou nas fileiras do Exército em 1998, quando passou a exercer atividades inerentes à vida militar, até 11 de junho de 2015, momento em que a Junta Médica do Exército o diagnosticou como portador de púrpura trombocitopênica idiopática (fl. 33), motivo pelo qual referida parte foi reformada por ser incapaz definitivamente para o serviço do Exército, conforme publicação à fl. 112, no Diário Oficial da União. Logo, devidamente comprovada a invalidez que acometeu o apelado. 4 - Da leitura da alínea f (fl. 31) do Manual do Segurado FAM Militar, depreende-se que a indenização por invalidez permanente total por doença está relacionada à doença que gere incapacidade total para a recondução de suas funções e impossibilite a recuperação ou reabilitação através de recursos reabilitadores disponíveis, ou seja, a utilização eventual da palavra funcional está vinculada ao desempenho da função (de militar). 4.1 - Considerando que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e que o seguro de vida em grupo oferecido pela FHE está diretamente relacionado à condição laboral na atividade que visa a segurar (fl. 31), ainda que a incapacidade que acometeu o apelado não abranja atividades da vida civil, o fato de ser total e permanente apenas para o serviço militar (in casu, o serviço do Exército - fl. 33) é suficiente para ensejar o pagamento da indenização securitária, em razão da constatação de que o militar não mais poderá retornar às funções castrenses. 4.2 - A negativa da seguradora ao pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que o militar recorrido não estaria inválido para as atividades laborais da vida civil, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 5 - Cosseguro é um seguro realizado por, no mínimo, duas seguradoras referente a um mesmo risco, assumindo, cada uma delas, a responsabilidade por uma parte do montante. 5.1 - A apólice é emitida pela seguradora líder, nela se estabelecendo a participação de cada cosseguradora no total da quantia segurada e a divisão proporcional do prêmio pago entre as cosseguradoras. 5.2 - In casu, do documento de fl. 99, depreende-se que, no dia 23/07/2012, a apelante, na qualidade de seguradora líder, notificou a FHE de sua intenção de não mais renovar a vigência da apólice celebrada entre elas e, por meio do comunicado de fls. 27/28, a FHE informou aos seus beneficiários que seria constituída nova apólice de seguro de pessoas vinculadas ao FAM, garantida por um pool de seguradoras composto, dentre elas, pela ora apelante, como cosseguradora. 5.3 - Considerando que o art. 7º do CDC estabelece que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo e que todas as cosseguradoras são responsáveis pelo adimplemento de uma parte da indenização securitária, na hipótese de o consumidor não ser devidamente informado sobre possível limitação de responsabilidade da cosseguradora, poderá ele demandar contra qualquer uma delas. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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