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Jurisprudência


TJDF APC - 986345-20160610019620APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CETEB. AVANÇO ESCOLAR. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA FINS DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. RAZOABILIDADE. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. LITIGIOSIDADE ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALFORRIA DO ENCARGO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência desta Corte, em sua amplitude, vem afirmando que o preceito contido no art. 38 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, notadamente de seu art. 208, inciso V, que garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade, o mérito, de cada um. 2. Com efeito, mais do que a idade do estudante, em cada caso concreto impera que seja analisada a condição intelectual demonstrada por ele, em regra, mediante a apresentação de um currículo escolar excepcionalmente meritoso e pela aprovação em vestibular de instituição universitária cujo acesso é reconhecidamente disputado pelos melhores candidatos. 3. Na espécie, o Poder Judiciário foi acionado e entendeu preponderante antecipar a tutela judicial requerida, que ensejou a consolidação de uma situação de fato, difícil de ser revertida, mormente em respeito à segurança jurídica das decisões judiciais e a fim de se evitar prejuízos de difícil reparação ao estudante. 4. Sob essa ótica, tendo em vista a aprovação em exame supletivo e a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, estando a apelante cursando a universidade há quase um ano, não se mostra razoável mudar essa situação já consolidada, porquanto a reversibilidade desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis à apelante e afronta ao preceito disposto no art. 493 do NCPC. 5. Não há como repassar os encargos sucumbências à instituição de ensino que se limita a fazer cumprir a legislação pertinente e a qual está submetida, a saber, no caso, o art. 38 da Lei 9.394/96 e do arts. 33, III, e 78, § 3º, da Resolução 1/2012, do Conselho de Educação do Distrito Federal, que estatuem ser a conclusão do ensino médio por intermédio de curso supletivo permitida apenas aos maiores de 18 (dezoito) anos. 5.1. Entende-se que o indeferimento da matricula no curso supletivo em função de menoridade não se constitui em postura indevida ou injurídica, não tendo decorrido da mera discricionariedade da escola, mas sim de sua impossibilidade em consentir com o pedido administrativo em virtude de expressa vedação legal, reforçada por orientação específica da Secretaria de Estado de Educação, inclusive sob pena de descredenciamento. 6. Diante da ausência de litigiosidade espontânea, e em homenagem ao princípio da causalidade, não tendo a parte dado causa ao processo, ainda que sucumbente na lide, não deve suportar os custos dela oriundos. 7. Tendo a autora encontrado utilidade no feito e logrado êxito em sua tese, merece guarida a pretensão delineada no apelo quanto aos honorários advocatícios, porquanto obteve a almejada prestação jurisdicional, com a procedência do pedido, devendo de tais encargos ser liberada. Dessa feita, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos causídicos. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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