TJDF APC - 986346-20150710015977APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. EFETIVA POSSE DO IMÓVEL, MEDIANTE A ENTREGA DAS CHAVES. ALEGAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS SERIAM ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. CPC/73, ART. 333, II. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. DÍVIDA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. À luz dos arts. 1.315 e 1.336 do CC e 12 da Lei n. 4.591/64 (dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita, cujo inadimplemento enseja o acréscimo de juros de mora e multa de até 2% sobre o débito. 3. Segundo o entendimento do STJ, com a efetiva posse do imóvel, mediante a entrega das chaves, surge a obrigação para o condômino de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Ou seja, não é o registro do compromisso de compra e venda, mas sim a posse que defini a responsabilidade pelo pagamento da cota condominial. 4. No particular, o condomínio autor postula a cobrança de cotas condominiais referentes ao imóvel situado no Centro Empresarial Pátio Capital, Sala n. 1206 e vaga de garagem n. 346, no período de 10/10/2012 a 10/1/2013. A parte ré, por sua vez, defende a ilegalidade dessa cobrança, uma vez que os débitos seriam anteriores à imissão na posse, em 21/1/2013, e, em pedido contraposto, postula o pagamento de danos morais. 4.1. Do cotejo dos documentos juntados aos autos, há Termo de Recebimento de Chaves, Termo de Vistoria e Termo de Recebimento do Manual do Proprietário pela parte ré com data de 21/1/2012. Todavia, verifica-se que o ano descrito em tais documentos foi alterado manualmente para 2013, de forma que, em razão da rasura, não serve para comprovar que a parte ré realmente só recebeu o imóvel em 2013, como alega. A escritura pública do imóvel também não possui o condão de comprovar a data da posse, cuidando-se de documento que regulamenta tão somente o negócio jurídico de compra e venda. 4.2. Considerando que as cotas condominiais cobradas se referem aos meses de outubro de 2012 a janeiro de 2013, ou seja, são posteriores ao habite-se (1º/8/2012), bem assim que a parte ré não comprovou que essa dívida seria anterior à data de recebimento das chaves e posse do bem, tem-se por escorreita a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a na obrigação de pagamento dessas despesas. 5. O art. 333 do CPC/73 (atual art. 373 do CPC/15) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae, mormente quando presentes versões antagônicas sobre um mesmo fato, como é a situação dos autos. Pairando essa incerteza sobre o fato negativo/extintivo/modificativo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte ré, por meio da procedência do pedido deduzido na inicial (CPC/73, art. 333, II; CPC/15, art. 373, II). 6. No tocante ao pedido contraposto de danos morais, diante da regularidade da dívida, afasta-se essa pretensão. 7. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem honorários recursais.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. EFETIVA POSSE DO IMÓVEL, MEDIANTE A ENTREGA DAS CHAVES. ALEGAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS SERIAM ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. CPC/73, ART. 333, II. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. DÍVIDA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. À luz dos arts. 1.315 e 1.336 do CC e 12 da Lei n. 4.591/64 (dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita, cujo inadimplemento enseja o acréscimo de juros de mora e multa de até 2% sobre o débito. 3. Segundo o entendimento do STJ, com a efetiva posse do imóvel, mediante a entrega das chaves, surge a obrigação para o condômino de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Ou seja, não é o registro do compromisso de compra e venda, mas sim a posse que defini a responsabilidade pelo pagamento da cota condominial. 4. No particular, o condomínio autor postula a cobrança de cotas condominiais referentes ao imóvel situado no Centro Empresarial Pátio Capital, Sala n. 1206 e vaga de garagem n. 346, no período de 10/10/2012 a 10/1/2013. A parte ré, por sua vez, defende a ilegalidade dessa cobrança, uma vez que os débitos seriam anteriores à imissão na posse, em 21/1/2013, e, em pedido contraposto, postula o pagamento de danos morais. 4.1. Do cotejo dos documentos juntados aos autos, há Termo de Recebimento de Chaves, Termo de Vistoria e Termo de Recebimento do Manual do Proprietário pela parte ré com data de 21/1/2012. Todavia, verifica-se que o ano descrito em tais documentos foi alterado manualmente para 2013, de forma que, em razão da rasura, não serve para comprovar que a parte ré realmente só recebeu o imóvel em 2013, como alega. A escritura pública do imóvel também não possui o condão de comprovar a data da posse, cuidando-se de documento que regulamenta tão somente o negócio jurídico de compra e venda. 4.2. Considerando que as cotas condominiais cobradas se referem aos meses de outubro de 2012 a janeiro de 2013, ou seja, são posteriores ao habite-se (1º/8/2012), bem assim que a parte ré não comprovou que essa dívida seria anterior à data de recebimento das chaves e posse do bem, tem-se por escorreita a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a na obrigação de pagamento dessas despesas. 5. O art. 333 do CPC/73 (atual art. 373 do CPC/15) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae, mormente quando presentes versões antagônicas sobre um mesmo fato, como é a situação dos autos. Pairando essa incerteza sobre o fato negativo/extintivo/modificativo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte ré, por meio da procedência do pedido deduzido na inicial (CPC/73, art. 333, II; CPC/15, art. 373, II). 6. No tocante ao pedido contraposto de danos morais, diante da regularidade da dívida, afasta-se essa pretensão. 7. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem honorários recursais.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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