TJDF APC - 986349-20150110806559APC
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE LIXO. ATROPELAMENTO NO LIXÃO DA ESTRUTURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público de coleta de lixo, fundada na teoria do risco administrativo, é objetiva em relação a prejuízos ocasionados a terceiros (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 932, III e 942), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a prova do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização. 3. No particular, não há prova de que o caminhão que atropelou a vítima no lixão da estrutural, companheiro e pai dos autores, pertencia à ré (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). Isso porque não houve testemunha ocular no momento do atropelamento, sendo que as pessoas que chegaram ao local posteriormente - cujo depoimento foi colhido em juízo -, não foram unânimes em reconhecer o caminhão da empresa ré (depoimento contraditório), tampouco o motorista. Dessa forma, considerando que, mesmo com toda instrução do processo, não foi possível descobrir o autor do evento danoso, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de danos morais e lucros cessantes, ante a falta do nexo causal. 4. O art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquela.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 5. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE LIXO. ATROPELAMENTO NO LIXÃO DA ESTRUTURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público de coleta de lixo, fundada na teoria do risco administrativo, é objetiva em relação a prejuízos ocasionados a terceiros (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 932, III e 942), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a prova do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização. 3. No particular, não há prova de que o caminhão que atropelou a vítima no lixão da estrutural, companheiro e pai dos autores, pertencia à ré (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). Isso porque não houve testemunha ocular no momento do atropelamento, sendo que as pessoas que chegaram ao local posteriormente - cujo depoimento foi colhido em juízo -, não foram unânimes em reconhecer o caminhão da empresa ré (depoimento contraditório), tampouco o motorista. Dessa forma, considerando que, mesmo com toda instrução do processo, não foi possível descobrir o autor do evento danoso, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de danos morais e lucros cessantes, ante a falta do nexo causal. 4. O art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquela.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 5. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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