TJDF APC - 986351-20160710175369APC
DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO OU DE AGÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EXAMINADOS. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PROVAS DESNECESSÁRIAS OU INUTEIS. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PERSUASÃO RACIONAL. INDEFERIMENTO. MÉRITO. CARACTERÍSITICAS DO CONTRATO DE AGÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. REGÊNCIA DA LEI 4.886 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. ROL TAXATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AVISO PRÉVIO OU PRÉ-AVISO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO UNILATERAL. VERBAS DEVIDAS PELA REPRESENTADA. ARTIGO 27 INCISO J DA LEI 4.886/1965. DUPLICATAS. CLÁUSULAS 'DEL CREDERE'. VEDAÇÃO ESPECÍFICA AOS CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA RÉ QUANTO À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. FALHA. DUPLICATAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CREDIBILIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DA REPRESENTADA E ABERTURA DE MERCADOS. ATIVIDADES INERENTES À NATUREZA JURÍDICA DA REPRESENTAÇÃO. REDUÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO REPRESENTENTE OU AGENTE. DANOS NÃO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como cediço, a persuasão racional é preceito inerente à autonomia do julgador, razão pela qual o juiz deve apreciar a prova apresentada livremente, independentemente do sujeito que a tiver produzido, indicando nas razões de decidir os motivos que informam o seu convencimento (CPC, art. 371). 2. Não obstante o equívoco do juízo inaugural pela ausência de fundamentação para não produção probatória requerida pelas partes e também por ter deixado de apreciar o pedido de condenação por litigância de má-fé, estando o processo em condições de imediato julgamento, esta e. Corte de Justiça tem aptidão para discorrer sobre a matéria, sem necessidade de retorno dos autos à origem (art. 1.013, §3º, do CPC). 3. Os argumentos e provas inúteis ou desnecessários são, por lógica, incapazes de infirmar os fundamentos de uma sentença judicial, motivo pelo qual devem ser indeferidos. Outrossim, de fato, há elementos nos autos suficientes para subsidiar a conclusão adotada pela nobre magistrada sentenciante. 4. Por inexistir afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao inciso IV do parágrafo único do artigo 489 do CPC/2015, a PRELIMINAR de cerceamento de defesa, suscitada por ambas as recorrente em vista da nulidade da sentença, devem ser REJEITADAS. 5. São características básicas dos contratos de Agência ou de Representação Comercial (regulados especialmente pela Lei Federal 4.886/1965) a profissionalidade, autonomia, habitualidade, mercantilidade dos negócios e delimitação geográfica das atividades dos representantes. A remuneração do representante é natural, tendo em vista ser o contrato oneroso e esta corresponde aos negócios concluídos dentro de sua zona. 5.1. A exclusividade na representação não é característica obrigatória. No caso dos autos, há cláusula contratual que conclama a relação jurídica para a não exclusividade, com conseqüências específicas para a relação em comento. 6. Se o contrato de representação for por tempo indeterminado (superior a 6 meses, nos termos do §3º do art. 27 da Lei 4.886/65), qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio e indenização, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do representante. 7. O aviso prévio é cabível nos casos de rescisão imotivada, conforme art. 34 da Lei 4.886/1965. A indenização em pauta possui caráter remuneratório e não compensatório, instituído com a finalidade de auxiliar o representante a se inserir novamente no mercado, sendo incompatível com este direito indenizatório a constatação de justa causa para rescisão (condutas descritas no art. 35 da Lei 4.886/1965). 8. Aindenização do inciso 'j' do artigo 27 da Lei 4.886/1965 deve ser paga ao representante quanto não ocorridas as condutas do artigo 35 da referida lei (justa causa), cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. 9. Aré apresentou Termo de Rescisão que não teve a anuência do representante da autora, que manifestou total discordância com os termos lá aduzidos, em decorrência lógica, não o assinou. O pacto foi quebrado sem sua formalidade, de forma que não há necessidade de produção de qualquer prova contrária à regra contratual: a rescisão ocorrerá da mesma forma que o ato contratual, que no caso, foi pactuado na forma escrita. 10. O artigo 43 da Lei 4.886/65 dispõe que é vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas 'del credere'. Esta cláusula obriga o representante a pagar integralmente ao representado as mercadorias que forem entregues aos compradores, responsabilizando-se pela solvência e pela pontualidade dos terceiros com quem, por sua conta, contrata. A ré, na contestação, falha no seu dever impugnativo (art. 336 do CPC/2015; art.300 do CPC1973) em defesa das cláusulas consideradas abusivas pela autora e pelo Juízo. 11. Adoutrina explica que a credibilização dos produtos e a abertura de mercados é inerente à própria atividade de representação comercial exercida, existindo vinculação direta entre a ampliação do mercado e o recebimento de comissões pelas vendas realizadas (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 13.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.735). 12. O agente/representante tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo de forma a tornar antieconômica a continuação do contrato. 12.1. A comprovação das alegações no que se relaciona a redução da área de atuação e a não economicidade na continuação do contrato era ônus da autora, não tendo ela, porém, se desincumbido de provas os fatos narrados. 13. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (CPC, art. 80). 13.1. Verifica-se que a autora buscou exercer seu direito de ação, inclusive logrando vindo a lograr êxito em parte da demanda. Desta forma, não há como considerar temerária a ação da parte tampouco restou demonstrada a pretensão em se obter vantagem indevida ou objetivo ilegal. Em verdade, apurou-se supressão pela ré de direitos decorrentes da segunda rescisão contratual. 13.2. Quanto à suposta alteração da verdade dos fatos para obter êxito no que toca ao contrato primitivo, firmado em 1987 e rescindido em 1996, também no procede, porquanto, embora o laudo pericial tenha sido conclusivo quanto à falsidade do documento (fl.1.072), havendo pois materialidade do delito, resta dúvidas da autoria da montagem, não havendo como imputá-la a autora. 14. Considerando o trabalho adicional da parte vencedora, os honorários de sucumbência fixados na sentença (10% do valor atualizado da condenação dos itens a e b) devem ser majorados. Assim, mantendo-se a mesma proporção fixada na sentença, levando-se em conta o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o zelo e trabalho realizado pelos advogados, os honorários devem ser elevados para 15% do valor da condenação fixada nos itens a e b do decisum a quo (art. 85, §2º c/c § 11). 15. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO OU DE AGÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EXAMINADOS. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PROVAS DESNECESSÁRIAS OU INUTEIS. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PERSUASÃO RACIONAL. INDEFERIMENTO. MÉRITO. CARACTERÍSITICAS DO CONTRATO DE AGÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. REGÊNCIA DA LEI 4.886 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. ROL TAXATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AVISO PRÉVIO OU PRÉ-AVISO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO UNILATERAL. VERBAS DEVIDAS PELA REPRESENTADA. ARTIGO 27 INCISO J DA LEI 4.886/1965. DUPLICATAS. CLÁUSULAS 'DEL CREDERE'. VEDAÇÃO ESPECÍFICA AOS CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA RÉ QUANTO À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. FALHA. DUPLICATAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CREDIBILIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DA REPRESENTADA E ABERTURA DE MERCADOS. ATIVIDADES INERENTES À NATUREZA JURÍDICA DA REPRESENTAÇÃO. REDUÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO REPRESENTENTE OU AGENTE. DANOS NÃO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como cediço, a persuasão racional é preceito inerente à autonomia do julgador, razão pela qual o juiz deve apreciar a prova apresentada livremente, independentemente do sujeito que a tiver produzido, indicando nas razões de decidir os motivos que informam o seu convencimento (CPC, art. 371). 2. Não obstante o equívoco do juízo inaugural pela ausência de fundamentação para não produção probatória requerida pelas partes e também por ter deixado de apreciar o pedido de condenação por litigância de má-fé, estando o processo em condições de imediato julgamento, esta e. Corte de Justiça tem aptidão para discorrer sobre a matéria, sem necessidade de retorno dos autos à origem (art. 1.013, §3º, do CPC). 3. Os argumentos e provas inúteis ou desnecessários são, por lógica, incapazes de infirmar os fundamentos de uma sentença judicial, motivo pelo qual devem ser indeferidos. Outrossim, de fato, há elementos nos autos suficientes para subsidiar a conclusão adotada pela nobre magistrada sentenciante. 4. Por inexistir afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao inciso IV do parágrafo único do artigo 489 do CPC/2015, a PRELIMINAR de cerceamento de defesa, suscitada por ambas as recorrente em vista da nulidade da sentença, devem ser REJEITADAS. 5. São características básicas dos contratos de Agência ou de Representação Comercial (regulados especialmente pela Lei Federal 4.886/1965) a profissionalidade, autonomia, habitualidade, mercantilidade dos negócios e delimitação geográfica das atividades dos representantes. A remuneração do representante é natural, tendo em vista ser o contrato oneroso e esta corresponde aos negócios concluídos dentro de sua zona. 5.1. A exclusividade na representação não é característica obrigatória. No caso dos autos, há cláusula contratual que conclama a relação jurídica para a não exclusividade, com conseqüências específicas para a relação em comento. 6. Se o contrato de representação for por tempo indeterminado (superior a 6 meses, nos termos do §3º do art. 27 da Lei 4.886/65), qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio e indenização, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do representante. 7. O aviso prévio é cabível nos casos de rescisão imotivada, conforme art. 34 da Lei 4.886/1965. A indenização em pauta possui caráter remuneratório e não compensatório, instituído com a finalidade de auxiliar o representante a se inserir novamente no mercado, sendo incompatível com este direito indenizatório a constatação de justa causa para rescisão (condutas descritas no art. 35 da Lei 4.886/1965). 8. Aindenização do inciso 'j' do artigo 27 da Lei 4.886/1965 deve ser paga ao representante quanto não ocorridas as condutas do artigo 35 da referida lei (justa causa), cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. 9. Aré apresentou Termo de Rescisão que não teve a anuência do representante da autora, que manifestou total discordância com os termos lá aduzidos, em decorrência lógica, não o assinou. O pacto foi quebrado sem sua formalidade, de forma que não há necessidade de produção de qualquer prova contrária à regra contratual: a rescisão ocorrerá da mesma forma que o ato contratual, que no caso, foi pactuado na forma escrita. 10. O artigo 43 da Lei 4.886/65 dispõe que é vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas 'del credere'. Esta cláusula obriga o representante a pagar integralmente ao representado as mercadorias que forem entregues aos compradores, responsabilizando-se pela solvência e pela pontualidade dos terceiros com quem, por sua conta, contrata. A ré, na contestação, falha no seu dever impugnativo (art. 336 do CPC/2015; art.300 do CPC1973) em defesa das cláusulas consideradas abusivas pela autora e pelo Juízo. 11. Adoutrina explica que a credibilização dos produtos e a abertura de mercados é inerente à própria atividade de representação comercial exercida, existindo vinculação direta entre a ampliação do mercado e o recebimento de comissões pelas vendas realizadas (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 13.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.735). 12. O agente/representante tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo de forma a tornar antieconômica a continuação do contrato. 12.1. A comprovação das alegações no que se relaciona a redução da área de atuação e a não economicidade na continuação do contrato era ônus da autora, não tendo ela, porém, se desincumbido de provas os fatos narrados. 13. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (CPC, art. 80). 13.1. Verifica-se que a autora buscou exercer seu direito de ação, inclusive logrando vindo a lograr êxito em parte da demanda. Desta forma, não há como considerar temerária a ação da parte tampouco restou demonstrada a pretensão em se obter vantagem indevida ou objetivo ilegal. Em verdade, apurou-se supressão pela ré de direitos decorrentes da segunda rescisão contratual. 13.2. Quanto à suposta alteração da verdade dos fatos para obter êxito no que toca ao contrato primitivo, firmado em 1987 e rescindido em 1996, também no procede, porquanto, embora o laudo pericial tenha sido conclusivo quanto à falsidade do documento (fl.1.072), havendo pois materialidade do delito, resta dúvidas da autoria da montagem, não havendo como imputá-la a autora. 14. Considerando o trabalho adicional da parte vencedora, os honorários de sucumbência fixados na sentença (10% do valor atualizado da condenação dos itens a e b) devem ser majorados. Assim, mantendo-se a mesma proporção fixada na sentença, levando-se em conta o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o zelo e trabalho realizado pelos advogados, os honorários devem ser elevados para 15% do valor da condenação fixada nos itens a e b do decisum a quo (art. 85, §2º c/c § 11). 15. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
30/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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