main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 98652-APC3697495

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BOLSA DE VALORES - RESPONSABILIDADE IMPOSTA À SEGURADORA EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES FEITAS PELA SEGURADA, EM LIQUIDAÇÃO - LITISDENUNCIAÇÃO À LIDE - MODIFICAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO MEDIANTE AJUSTE TÁCITO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA : a) POR HAVER SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO QUE NÃO PRESIDIU A AUDIÊNCIA; b) POR NÃO SE HAVER DADO AO APELANTE OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS; C) POR OMISSÃO SOBRE O EXAME DA PROVA TESTEMUNHAL - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A Lei número 8637/93, alterando a redação do art. 132 do CPC, excepciona o princípio da identidade física do juiz no caso de juiz convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. 2. Não se configura cerceamento de defesa por negativa de oportunização para a produção de alegações finais, quando o apelante, a despeito de ahver requerido a ensejo para o oferecimento de memorial, deixa de apresentá-lo. 3) Achando-se a sentença convenientemente fundamentada, tem-se como examinadas todas as provas produzidas nos autos, não estando o juiz obrigado à alusão expressa a cada uma delas em particular. Além disso, contra eventual omissão do julgado, o recurso próprio é o de embargos de declaração, não manejados pelo apelante. 4. Restam prejudicados os agravos retidos manifestados contra o saneador e contra a decisão que determinou a realização de audiência, quando a sentença é favorável à parte agravante. 5. Regular se mostra a operação de venda de ações, a preço de mercado, dos títulos e valores mobiliários entregues em garantia e quaisquer outros depositários, inclusive as próprias posições a futuro e os valores mobiliários objeto das transações, quando autorizados mediante contrato escrito. 6. No direito comercial, como no civil, o distrato se faz pela mesma forma do contrato. Sendo escrito este, escrita há de ser a forma obrigatória para a sua alteração. 7. Estado inadimplente com a corretora, à época das ações, não se pode atribuir à seguradora a responsabilidade por eventuais danos de que se queixe o apelante, em razão da falta de fiscalização da seguradora. 8. Não ocorre litigância de má fé fora das hipóteses elencadas no art. 17 do Código de Processo Civil. 9. Os honorários de advogado devem ser arbitrados em conformidade com o regramento estabelecido no parágrafo quarto do art. 20 do CPC, quando do julgamento não resulta a condenação da parte. 10. Apelações conhecidas e parcialmente providas, à do autor para reduzir a sua condenação em honorários de advogado para 5% e à do réu/litisdenunciante para 2,5% do valor da causa, tudo corrigido monetariamente. 11. Julgamento unânime.

Data do Julgamento : 01/09/1997
Data da Publicação : 08/10/1997
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOSE DILERMANDO MEIRELES
Mostrar discussão