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Jurisprudência


TJDF APC - 986736-20120710294910APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DO JUIZ QUE RECEBE A APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTRATO PRINCIPAL RESCINDIDO. CONSEQUENTE RESCISÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. 1. Em respeito ao art. 522, parte final, do Código de Processo Civil/1973, não se deve conhecer do recurso de apelação na parte que discute os efeitos em que foi recebida no juízo a quo. A matéria deve ser atacada via Agravo de Instrumento, no devido prazo legal. 2. Segundo entendimento do c. STJ, a revisão do valor fixado a título de astreintes não se sujeita a preclusão. Se a multa foi fixada em patamar razoável, não se justifica sua revisão. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 4. Firmado contrato de financiamento bancário para custeio de despesas com contrato de prestação de serviços de fornecimento de bens móveis, aquele configura obrigação acessória, de sorte que, a rescisão do principal acarreta a sua, nos termos do artigo 184 do Código Civil. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Enunciado 553 da VI Jornada de Direito Civil. Precedentes. 6. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes. 7. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 8. Apelo conhecido parcialmente e, na extensão, não provido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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