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Jurisprudência


TJDF APC - 986740-20130111770768APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE DE MILITAR. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DE SENTENÇA. PROVA ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO LINEAR DE VIDA PROFISSIONAL PELA MULHER. REPERCUSSÃO DIRETA NA DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. IDADE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. O art. 370 do CPC confere ao juiz, por ser ele o destinatário da prova,a possibilidade de, de ofício, determinar a realização de provas que sejam importantes para a resolução da causa, inexistindo ilegalidade em tal procedimento. Preliminar rejeitada. 3. A obrigação alimentar encontra fundamento nos princípios da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, com o ideal de se estabelecer valor que sirva à contribuição na manutenção do alimentando, sem impor ônus que o alimentante não possa suportar, de modo a evitar a frustração do pagamento. 4. Com o término do vínculo matrimonial, o pensionamento alimentar entre ex-cônjuges depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação do binômio necessidade de quem pleiteia os alimentos e possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 5. É cabida a pensão alimentícia se o alimentante detém condições de pagamento da verba e se está comprovada a necessidade de percepção por parte da alimentanda, que em mais de 20 anos de união, dedicou-se a cuidar do lar e do filho do casal, sendo inviabilizada a construção de uma vida profissional linear pela mulher, sobretudo quando houve mudanças de domicílio decorrentes da condição de militar do marido. 6. O simples aumento da prole do alimentante, não é capaz de, por si só, justificar a exoneração ou mesmo a redução dos alimentos fixados, fazendo-se mister a comprovação da efetiva alteração de sua capacidade financeira. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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