TJDF APC - 986742-20160710004039APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. DESCONTO DA TOTALIDADE DOS PROVENTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30%. POSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ENTEDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CHEQUE ESPECIAL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Ahipótese em análise subsume-se a desconto de empréstimo oriundo de cheque especial em conta corrente, o qual se diferencia dos contratos de mútuo celebrados com cláusula de desconto em folha de pagamento, nos quais o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos. 2. No caso em análise é inviável o procedimento adotado pela instituição financeira ré ao proceder desconto do salário creditado na conta corrente do autor para ressarcir-se pelo inadimplemento do devedor, já que o correto é socorrer-se das vias judiciais para tanto. 2.1. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania é pacífica no sentido de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de débito resultante de cheque especial é ilícita. 2.2. Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. (STJ REsp 1012915/PR) 2.3Cabe ressaltar que em virtude de convênio do órgão empregador do autor com o banco réu, o recorrente não possui a alternativa de modificar a instituição financeira pela qual recebe seus proventos, de forma que não subsiste ao recorrente nenhuma alternativa a fim de preservar o seu salário, impenhorável por disposição legal (art. 833, inciso IV do CPC/15). 3.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 3.1.Na espécie, os descontos perpetrados na conta corrente do autor foram realizados com base no contrato celebrado entre as partes, portanto, não configura ato ilícito, nem mesmo abuso de direito. Antes do presente pronunciamento judicial, a mencionada cláusula integrava o contrato e gerava efeito entre as partes, abrindo, inclusive, a oportunidade de questionamento de seu conteúdo em juízo. Assim, não existe dano moral quando as partes apenas discutem direitos e obrigações, ante os termos contratados, pois são condutas constitucionalmente previstas. 4.Pelo princípio da livre disposição contratual não é lícito manter-se vinculado a obrigações a despeito de não serem mais convenientes. Como é sabido o cheque especial se trata de contrato acessório de empréstimo vinculado ao contrato de conta corrente. Se o autor manifestou sua intenção de rescindir o contrato a ele deve ser dado o direito de se desvincular do negócio jurídico. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. DESCONTO DA TOTALIDADE DOS PROVENTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30%. POSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ENTEDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CHEQUE ESPECIAL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Ahipótese em análise subsume-se a desconto de empréstimo oriundo de cheque especial em conta corrente, o qual se diferencia dos contratos de mútuo celebrados com cláusula de desconto em folha de pagamento, nos quais o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos. 2. No caso em análise é inviável o procedimento adotado pela instituição financeira ré ao proceder desconto do salário creditado na conta corrente do autor para ressarcir-se pelo inadimplemento do devedor, já que o correto é socorrer-se das vias judiciais para tanto. 2.1. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania é pacífica no sentido de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de débito resultante de cheque especial é ilícita. 2.2. Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. (STJ REsp 1012915/PR) 2.3Cabe ressaltar que em virtude de convênio do órgão empregador do autor com o banco réu, o recorrente não possui a alternativa de modificar a instituição financeira pela qual recebe seus proventos, de forma que não subsiste ao recorrente nenhuma alternativa a fim de preservar o seu salário, impenhorável por disposição legal (art. 833, inciso IV do CPC/15). 3.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 3.1.Na espécie, os descontos perpetrados na conta corrente do autor foram realizados com base no contrato celebrado entre as partes, portanto, não configura ato ilícito, nem mesmo abuso de direito. Antes do presente pronunciamento judicial, a mencionada cláusula integrava o contrato e gerava efeito entre as partes, abrindo, inclusive, a oportunidade de questionamento de seu conteúdo em juízo. Assim, não existe dano moral quando as partes apenas discutem direitos e obrigações, ante os termos contratados, pois são condutas constitucionalmente previstas. 4.Pelo princípio da livre disposição contratual não é lícito manter-se vinculado a obrigações a despeito de não serem mais convenientes. Como é sabido o cheque especial se trata de contrato acessório de empréstimo vinculado ao contrato de conta corrente. Se o autor manifestou sua intenção de rescindir o contrato a ele deve ser dado o direito de se desvincular do negócio jurídico. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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