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Jurisprudência


TJDF APC - 986745-20140111665827APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO IRP (índice de remuneração da poupança) EM SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO RESP Nº 1.438.236/SP. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ANTIGO ART. 475-J DO CPC/73. PERTINÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DANO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. 1. O apelante, dentre outros fundamentos invocados na apelação, defende: (i) a substituição do índice de correção monetária - INPC, pelo índice de correção de depósitos em cadernetas de poupança - IRP; (ii) bem como, a incidência única dos juros remuneratórios. Contudo, esses temas não são passíveis de conhecimento: 1.1. A uma porque, o pedido de substituição do índice de correção monetária - INPC pelo IRP - não foi objeto de insurgência no momento processual oportuno. Isso porque, pelo que se afere da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo banco apelante, constato que nada foi requerido acerca da tese inovadora lançada na presente peça recursal; caracterizando, portanto, inovação recursal, o que impede sua análise, sob pena de incorrer em supressão de instância (CPC/2015, arts. 141, 336, 1.013, § 1º, e 1.014). 1.2. A duas porque, no que tange ao pedido voltado aos juros remuneratórios, o d. juízo a quo, em pretérita decisão, extirpou qualquer possibilidade de incidência de juros remuneratórios sobre o valor do crédito exequendo. Confira-se: [...] No que tange à incidência de juros remuneratórios sobre o valor do crédito, é de se ressaltar que, nada tendo disposto o julgado exeqüendo acerca da exigibilidade de tal consectário, não tem lugar seu cômputo nos cálculos de apuração da dívida, revelando-se, por conseguinte, descabida, nesta sede, o exame da insurgência ventilada pelo devedor. [...]. 2. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 2.1. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado pelo recorrente como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 2.2. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 3. O termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da data da citação na ação civil pública. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, sedimentou o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 3.1. Nesse sentido, converge a farta jurisprudência desta Eg. Corte: Acórdão n.915667, 20150020241402AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 01/02/2016. Pág.: 120; Acórdão n.916683, 20150020237217AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 03/02/2016. Pág.: 139; Acórdão n.916655, 20150020317302AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.: 266. 4. OCol. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.392.245/DF, na forma do art. 543-C, do CPC/1973, determinou que: [...] Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.[...] (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 5. Incasu, não houve o pagamento voluntário do débito exequendo, mas apenas a efetivação de depósito para garantia do juízo a fim de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, situação que atrai para si a incidência da multa prevista no revogado art. 475-J do CPC/73 (atual art. 523, § 1º, do NCPC). Precedente: 5.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E AO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 475-J. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser aplicável a multa prevista pelo artigo 475-J quando a parte realiza o depósito de parte do montante devido para fins de garantia do juízo para o recebimento da impugnação. [...] (Acórdão n.908510, 20150020247894AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: 140) 6. Olitigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. - São Paulo: Ed. RT). 6.1. Assim, mostra-se imperioso demonstrar, de forma cabal, além do dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. 7.Apelação parcialmente conhecida e na parte conhecida improvida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO