TJDF APC - 986746-20150111434428APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO/PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RECURSO DA RÉ. I - PRELIMINARES. COISA JULGADA. IMÓVEL. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR/RECORRIDO. DEIXOU DE APRESENTAR EMBARGOS DE TERCEIRO NO PRAZO LEGAL. PROIBIÇÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA ULTRA PETITA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 492, CAPUT, DO CPC. ÓRGÃO JURISDICIONAL FOI ALÉM DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 141, 490 E 492, DO CPC. INVALIDADE. REJEIÇÃO. ATO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA DECISÃO QUE DECRETOU A FRAUDE À EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. ATOS PROCESSUAIS. VÍCIO PROCESSUAL (ART. 1.013, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC). FALTA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS INTEMPESTIVOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO AUTOR/APELADO. INSTRUMENTO ELEITO. INADEQUAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A querela nullitatis destina-se a declarar a inexistência de julgado em razão da prática de ato processual absolutamente nulo ou inexistente, diante da ausência de algum dos pressupostos de constituição do processo, dentre os quais a citação. 2. Após o trânsito em julgado de sentença terminativa, dá-se a coisa julgada formal, a qual impede a renovação da lide e a prolação de nova sentença de mérito nos mesmos autos. 3. Exaurida a prestação jurisdicional e estabelecida a coisa julgada formal, a continuidade da relação processual e a prolação de nova sentença terminativa atentam contra a preclusão máxima operada. 4. A coisa julgada formal não impede a renovação da demanda, entretanto, impossibilita, em caráter peremptório, que o processo extinto seja reativado e que, desconsiderando a sentença imutável, o processo volte a se desenvolver normalmente, com a prolação de nova sentença. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada, emergindo do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações materiais, alcança todas as questões e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (CPC, art. 474), derivando dessa regulação que, em tendo a parte autora anteriormente sido condenada a obrigação de fazer que, inviabilizada, viera a ser transmudada em perdas e danos, todas as arguições que detinha deveriam ter sido formuladas, restando alcançadas pelo que restara decidido através de acórdão acobertado pelo manto da coisa julgada, obstando que as renove ao reprisar a pretensão sob outro prisma de direito. 6. Com efeito, o art. 474 do Código de Processo Civil, que tem suporte no princípio da segurança jurídica, ao tratar da eficácia preclusiva da coisa julgada, estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, reputar-se-ão deduzidas e repelidas. 7. Descabe o pedido de reforma da r. sentença de primeiro grau para reconhecer inexistência de coisa julgada e de ato jurídico perfeito a impedir a análise do mérito da lide, sendo o caso de improcedência dos pedidos da inicial, mantidos os ônus da sucumbência e mantida a r. sentença. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ/APELANTE, DE PRECLUSÃO, DE COISA JULGADA, DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, REJEITADAS E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO/PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RECURSO DA RÉ. I - PRELIMINARES. COISA JULGADA. IMÓVEL. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR/RECORRIDO. DEIXOU DE APRESENTAR EMBARGOS DE TERCEIRO NO PRAZO LEGAL. PROIBIÇÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA ULTRA PETITA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 492, CAPUT, DO CPC. ÓRGÃO JURISDICIONAL FOI ALÉM DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 141, 490 E 492, DO CPC. INVALIDADE. REJEIÇÃO. ATO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA DECISÃO QUE DECRETOU A FRAUDE À EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. ATOS PROCESSUAIS. VÍCIO PROCESSUAL (ART. 1.013, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC). FALTA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS INTEMPESTIVOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO AUTOR/APELADO. INSTRUMENTO ELEITO. INADEQUAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A querela nullitatis destina-se a declarar a inexistência de julgado em razão da prática de ato processual absolutamente nulo ou inexistente, diante da ausência de algum dos pressupostos de constituição do processo, dentre os quais a citação. 2. Após o trânsito em julgado de sentença terminativa, dá-se a coisa julgada formal, a qual impede a renovação da lide e a prolação de nova sentença de mérito nos mesmos autos. 3. Exaurida a prestação jurisdicional e estabelecida a coisa julgada formal, a continuidade da relação processual e a prolação de nova sentença terminativa atentam contra a preclusão máxima operada. 4. A coisa julgada formal não impede a renovação da demanda, entretanto, impossibilita, em caráter peremptório, que o processo extinto seja reativado e que, desconsiderando a sentença imutável, o processo volte a se desenvolver normalmente, com a prolação de nova sentença. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada, emergindo do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações materiais, alcança todas as questões e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (CPC, art. 474), derivando dessa regulação que, em tendo a parte autora anteriormente sido condenada a obrigação de fazer que, inviabilizada, viera a ser transmudada em perdas e danos, todas as arguições que detinha deveriam ter sido formuladas, restando alcançadas pelo que restara decidido através de acórdão acobertado pelo manto da coisa julgada, obstando que as renove ao reprisar a pretensão sob outro prisma de direito. 6. Com efeito, o art. 474 do Código de Processo Civil, que tem suporte no princípio da segurança jurídica, ao tratar da eficácia preclusiva da coisa julgada, estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, reputar-se-ão deduzidas e repelidas. 7. Descabe o pedido de reforma da r. sentença de primeiro grau para reconhecer inexistência de coisa julgada e de ato jurídico perfeito a impedir a análise do mérito da lide, sendo o caso de improcedência dos pedidos da inicial, mantidos os ônus da sucumbência e mantida a r. sentença. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ/APELANTE, DE PRECLUSÃO, DE COISA JULGADA, DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, REJEITADAS E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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