TJDF APC - 986751-20161110037385APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. NÃO CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento da ação de reintegração de posse em contrato de arrendamento mercantil, razão pela qual cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. Súmula nº 369 do e. STJ. 2. Não tendo sido a notificação extrajudicial enviada efetivamente recebida no endereço constante do contrato firmado entre as partes, tem-se por descumprido o requisito de comprovação da constituição em mora do devedor, o que ampara o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. 3. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo o autor comprovado a mora da ré, não merece reparo a r. sentença. 4. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. 5. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, mas sim o mitiga em ocasiões nas quais a aplicação pura e simples deste causaria uma situação de injustiça. 6. O prequestionamento exigido para fins de interposição de recursos constitucionais consiste no enfrentamento da matéria pelo Colegiado ou, na omissão deste, na oposição de embargos de declaração pela parte. 7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. NÃO CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento da ação de reintegração de posse em contrato de arrendamento mercantil, razão pela qual cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. Súmula nº 369 do e. STJ. 2. Não tendo sido a notificação extrajudicial enviada efetivamente recebida no endereço constante do contrato firmado entre as partes, tem-se por descumprido o requisito de comprovação da constituição em mora do devedor, o que ampara o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. 3. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo o autor comprovado a mora da ré, não merece reparo a r. sentença. 4. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. 5. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, mas sim o mitiga em ocasiões nas quais a aplicação pura e simples deste causaria uma situação de injustiça. 6. O prequestionamento exigido para fins de interposição de recursos constitucionais consiste no enfrentamento da matéria pelo Colegiado ou, na omissão deste, na oposição de embargos de declaração pela parte. 7. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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